TJDF APC - 1047387-20160110006757APC
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de ressarcimento ao Erário, resultante de atos ilícitos praticados por particular, incide o prazo prescricional quinquenal, com espeque no artigo 1º do Decreto n.20.910/32. 2. Uma vez não evidenciado o nexo de causalidade entre os danos materiais experimentados pelo Erário, em razão de furto, e a conduta de vigia de escola, que, supostamente, teria que alertar o delito no local onde fazia ronda, descarta-se a possibilidade de ressarcimento. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de ressarcimento ao Erário, resultante de atos ilícitos praticados por particular, incide o prazo prescricional quinquenal, com espeque no artigo 1º do Decreto n.20.910/32. 2. Uma vez não evidenciado o nexo de causalidade entre os danos materiais experimentados pelo Erário, em razão de furto, e a conduta de vigia de escola, que, supostamente, teria que alertar o delito no local onde fazia ronda, descarta-se a possibilidade de ressarcimento. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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