TJDF APC - 1047455-20140111717103APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INADIMPLENCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECUSA À COBERTURA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por ilegítimo cancelamento do contrato do plano de saúde. 2. Aresponsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, é a operadora parte legítima para compor o polo passivo da lide. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não causa danos morais, ensejando a avaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral (STJ, REsp 1654068/RJ). A jurisprudência concebe que o cancelamento do plano de saúde em inobservância da prescrição do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 enseja o dever de indenizar. 4. O cancelamento do contrato do plano de saúde pela operadora em razão de inadimplência de 42 (quarenta e dois) dias do consumidor afronta as exigências legais do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 - de inadimplemento de 60 (sessenta) dias e notificação prévia do contratante -, o que torna injustificável a negativa de cobertura e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. Acomprovação da contratação do plano de saúde, do ilegítimo cancelamento do contrato pela ré, e da inexistência de registro de atendimento no período indicado pelo autor para ressarcimento de consultas pagas, constituem elementos suficientes a caracterizar a negativa na prestação do serviço que enseja indenização por danos materiais na quantia representada pelas notas fiscais acostadas, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 6. Afixação de indenização por danos morais reclama a ponderação das condições pessoais das partes, da extensão do dano experimentado e do grau de culpa das rés para a ocorrência do evento, sob observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Revela-se adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada solidariamente pelas duas rés, empresas de grande porte,na hipótese de ilegítimo cancelamento de plano de saúde, com recusa a tratamento psicológico para paciente adolescente, de 13 (treze) anos de idade, que faz uso de medicação por tempo indeterminado e tem indicação de acompanhamento psicológico continuado. 8. Inexigível a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade porquanto se trata de dano moral in re ipsa, em que se presume o resultado lesivo. 9. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INADIMPLENCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECUSA À COBERTURA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por ilegítimo cancelamento do contrato do plano de saúde. 2. Aresponsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, é a operadora parte legítima para compor o polo passivo da lide. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não causa danos morais, ensejando a avaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral (STJ, REsp 1654068/RJ). A jurisprudência concebe que o cancelamento do plano de saúde em inobservância da prescrição do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 enseja o dever de indenizar. 4. O cancelamento do contrato do plano de saúde pela operadora em razão de inadimplência de 42 (quarenta e dois) dias do consumidor afronta as exigências legais do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 - de inadimplemento de 60 (sessenta) dias e notificação prévia do contratante -, o que torna injustificável a negativa de cobertura e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. Acomprovação da contratação do plano de saúde, do ilegítimo cancelamento do contrato pela ré, e da inexistência de registro de atendimento no período indicado pelo autor para ressarcimento de consultas pagas, constituem elementos suficientes a caracterizar a negativa na prestação do serviço que enseja indenização por danos materiais na quantia representada pelas notas fiscais acostadas, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 6. Afixação de indenização por danos morais reclama a ponderação das condições pessoais das partes, da extensão do dano experimentado e do grau de culpa das rés para a ocorrência do evento, sob observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Revela-se adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada solidariamente pelas duas rés, empresas de grande porte,na hipótese de ilegítimo cancelamento de plano de saúde, com recusa a tratamento psicológico para paciente adolescente, de 13 (treze) anos de idade, que faz uso de medicação por tempo indeterminado e tem indicação de acompanhamento psicológico continuado. 8. Inexigível a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade porquanto se trata de dano moral in re ipsa, em que se presume o resultado lesivo. 9. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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