main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1047456-20160110616470APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RESTRITA À APURAÇÃO DE HAVERES. INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL. 1.Apelações contra sentença, proferida em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VII, do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.Não se verifica violação aos artigos 9º e 10º do CPC se a aplicação de cláusula arbitral foi objeto de debate entre as partes. 3.A existência de cláusula compromissória gera a extinção do processo sem resolução de mérito, pois, diante da opção das partes pela arbitragem, a intervenção jurisdicional é indevida. Contudo, no caso presente a cláusula é específica para a fase de apuração de haveres, não havendo óbice a que o pedido de dissolução parcial da sociedade seja submetido ao Judiciário. 4.Presente o interesse jurídico se os autores apontam, como causa de pedir, a prática, pelo sócio majoritário, de atos ilícitos para excluí-los da sociedade empresária. 5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara Especializada. 6.Apelação dos Autores parcialmente provida e apelações das Rés prejudicadas.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão