TJDF APC - 1047457-20160310059113APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo celebrado de forma fraudulenta e condenar o Banco-réu à restituição em dobro do indébito. 2. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC. 3. Demonstrada a ocorrência de descontos no contracheque do consumidor com base em contrato de empréstimo com assinatura fraudada, fica caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações de seu cliente, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 4. Afalsificação não caracteriza a excludente da culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, pertencente ao próprio risco do empreendimento, motivo pelo qual persiste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, Súmula 479 do c. STJ. 5. Diante da ausência de engano justificável, caracterizada pela ma-fé na cobrança indevida, deve o Banco devolver em dobro apenas as quantias efetivamente pagas pelo consumidor, art. 42 do CDC. 6. Ainda que reconhecida a conduta ilícita imputável ao Banco, não se ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo celebrado de forma fraudulenta e condenar o Banco-réu à restituição em dobro do indébito. 2. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC. 3. Demonstrada a ocorrência de descontos no contracheque do consumidor com base em contrato de empréstimo com assinatura fraudada, fica caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações de seu cliente, o que enseja o dever de indenizar os danos causados. 4. Afalsificação não caracteriza a excludente da culpa exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, pertencente ao próprio risco do empreendimento, motivo pelo qual persiste a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, Súmula 479 do c. STJ. 5. Diante da ausência de engano justificável, caracterizada pela ma-fé na cobrança indevida, deve o Banco devolver em dobro apenas as quantias efetivamente pagas pelo consumidor, art. 42 do CDC. 6. Ainda que reconhecida a conduta ilícita imputável ao Banco, não se ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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