TJDF APC - 1047463-20150111114726APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS COM DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao banco réu que limitasse os descontos no contracheque da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal bruta, e que o somatório dos descontos, incluindo os efetivados em sua conta corrente por outros mútuos pessoais, não ultrapassasse o total de 40% (quarenta por cento). 2. Aprevisão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é, em princípio, dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3. No caso analisado, deve ser reformada a sentença restringindo-se o limite dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da apelante, incluindo não apenas os empréstimos consignados em folha como também outros mútuos pessoais por ela contratados, debitados diretamente em sua conta-corrente bancária. 4. Embora se reconheça não ter sido legítima a conduta do Banco réu, ao promover os descontos na conta bancária da autora/apelante, tal circunstância, por si só, não é capaz de ensejar relevante abalo em atributos da personalidade, de modo a justificar a compensação por dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS COM DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao banco réu que limitasse os descontos no contracheque da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal bruta, e que o somatório dos descontos, incluindo os efetivados em sua conta corrente por outros mútuos pessoais, não ultrapassasse o total de 40% (quarenta por cento). 2. Aprevisão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é, em princípio, dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3. No caso analisado, deve ser reformada a sentença restringindo-se o limite dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da apelante, incluindo não apenas os empréstimos consignados em folha como também outros mútuos pessoais por ela contratados, debitados diretamente em sua conta-corrente bancária. 4. Embora se reconheça não ter sido legítima a conduta do Banco réu, ao promover os descontos na conta bancária da autora/apelante, tal circunstância, por si só, não é capaz de ensejar relevante abalo em atributos da personalidade, de modo a justificar a compensação por dano moral. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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