TJDF APC - 1047514-20100112127059APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHOS DE RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE QUE IMPEDE A PRONTA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO. INFORMAÇÃO RELEVANTE À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LASTRO PARA A RESILIÇÃO. EXIGÊNCIA DO RESTANTE DO PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na égide do Código de Processo Civil de 1973, não se revelava necessária a apresentação concomitante de exceção de incompetência e contestação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo para a contestação deve ser contado pelo remanescente, após o exame do incidente supracitado. Agravo retido não provido. 2.Considerando que as máquinas de recarga de celular pré-pago foram adquiridas pela contratante para revenda e que o uso dependia de instalação de software, a ausência de repasse desta informação à adquirente, além de violar a probidade e boa fé impostas pelo artigo 422 do Código Civil, retira da contratante a correta análise acerca da vantajosidade da realização do negócio jurídico, sendo, portanto, relevante para a concretização deste. A ausência de tal informação dá lastro a eventual resilição do contrato, não sendo admissível exigir-se o pagamento do valor restante e de indenização por perdas e danos. 3. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHOS DE RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE QUE IMPEDE A PRONTA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO. INFORMAÇÃO RELEVANTE À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LASTRO PARA A RESILIÇÃO. EXIGÊNCIA DO RESTANTE DO PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na égide do Código de Processo Civil de 1973, não se revelava necessária a apresentação concomitante de exceção de incompetência e contestação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo para a contestação deve ser contado pelo remanescente, após o exame do incidente supracitado. Agravo retido não provido. 2.Considerando que as máquinas de recarga de celular pré-pago foram adquiridas pela contratante para revenda e que o uso dependia de instalação de software, a ausência de repasse desta informação à adquirente, além de violar a probidade e boa fé impostas pelo artigo 422 do Código Civil, retira da contratante a correta análise acerca da vantajosidade da realização do negócio jurídico, sendo, portanto, relevante para a concretização deste. A ausência de tal informação dá lastro a eventual resilição do contrato, não sendo admissível exigir-se o pagamento do valor restante e de indenização por perdas e danos. 3. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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