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Jurisprudência


TJDF APC - 1047516-20150110536113APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DE TAXA DE USO E MULTA. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). Entendeu, portanto, aquela Corte Suprema que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa. 2. Conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, se a natureza dos créditos exigidos pela Administração Pública forem de natureza administrativa, devem ser utilizadas as regras prescricionais aplicáveis à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3.Cuidando-se de cobrança de taxa de ocupação e multa administrativa imposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, em decorrência de ocupação irregular de imóvel funcional por servidor público exonerado do cargo, deve haver a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32. Não proposta a ação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.Tendo em vista que a Defensoria Pública, que patrocina a parte vencedora, é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, ora parte sucumbente, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a imposição de honorários advocatícios na hipótese. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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