TJDF APC - 1047525-20170110325928APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº 4.380/64. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a edição da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que introduziu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/64, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 2. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade contratual. Entretanto, podem ocorrer situações em que o uso incorreto do sistema leve à incidência de juros sobre juros, situações essas que demandam uma análise pormenorizada do caso concreto, por meio de realização de perícia técnica. 3. Embora a aplicação do Sistema Price de amortização não enseje, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, o evento resta caracterizado quando verificada a ocorrência de amortização negativa, situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros do financiamento, que são agregados ao saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros. 4. Sobrevindo no decorrer do contrato amortização negativa, decorrente da situação de desequilíbrioprovocada pela discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a atualização das prestações mensais do mútuo, a credora hipotecária carece de autorização legal para agregar os juros não cobertos pelo valor da parcela paga ao saldo devedor remanescente, lançando sobre tal parcela novamente os juros avençados, de modo que, ainda que não tenha controle sobre a evolução dos índices aplicados ao contrato, deu causa ao anatocismo. 5. Verificada a presença de amortização negativa, impõe-se o afastamento da indevida capitalização de juros, por meio do lançamento dos juros em aberto em conta separada, sob a qual incidirá somente correção monetária, conforme o índice pactuado. Precedentes. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº 4.380/64. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a edição da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que introduziu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/64, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 2. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade contratual. Entretanto, podem ocorrer situações em que o uso incorreto do sistema leve à incidência de juros sobre juros, situações essas que demandam uma análise pormenorizada do caso concreto, por meio de realização de perícia técnica. 3. Embora a aplicação do Sistema Price de amortização não enseje, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, o evento resta caracterizado quando verificada a ocorrência de amortização negativa, situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros do financiamento, que são agregados ao saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros. 4. Sobrevindo no decorrer do contrato amortização negativa, decorrente da situação de desequilíbrioprovocada pela discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a atualização das prestações mensais do mútuo, a credora hipotecária carece de autorização legal para agregar os juros não cobertos pelo valor da parcela paga ao saldo devedor remanescente, lançando sobre tal parcela novamente os juros avençados, de modo que, ainda que não tenha controle sobre a evolução dos índices aplicados ao contrato, deu causa ao anatocismo. 5. Verificada a presença de amortização negativa, impõe-se o afastamento da indevida capitalização de juros, por meio do lançamento dos juros em aberto em conta separada, sob a qual incidirá somente correção monetária, conforme o índice pactuado. Precedentes. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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