TJDF APC - 1047526-20160110971042APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE CRÉDITO PERTENCENTE A EMPRESA SEM VINCULAÇÃO COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1.A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, situação legal que permite às partes proporem ou serem demandadas em uma ação judicial. Possui legitimidade para interpor embargos de terceiro a parte que demonstra ser titular de crédito que está sendo objeto de penhora no rosto dos autos de ação de ação de prestação de contas. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo recaiu sobre crédito em ação cível diversa, pertencente este a pessoa jurídica que não figura no polo passivo da execução, nem tem em seu quadro societário qualquer dos executados, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE CRÉDITO PERTENCENTE A EMPRESA SEM VINCULAÇÃO COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1.A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, situação legal que permite às partes proporem ou serem demandadas em uma ação judicial. Possui legitimidade para interpor embargos de terceiro a parte que demonstra ser titular de crédito que está sendo objeto de penhora no rosto dos autos de ação de ação de prestação de contas. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo recaiu sobre crédito em ação cível diversa, pertencente este a pessoa jurídica que não figura no polo passivo da execução, nem tem em seu quadro societário qualquer dos executados, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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