TJDF APC - 1047560-20170110391152APC
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. COMPLEMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. RECURSO REPETITIVO. 1. O contrato de participação financeira entabulado pelo consumidor quando da contratação de serviços de telefonia configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o Juízo passa a proferir sentença, ao constatar que as questões que pendiam de análise, debatidas na fase instrutória, integram o próprio mérito da demanda. 3. A OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) tem legitimidade passiva para responder pelos direitos advindos da emissão ou complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira, outrora celebrado pela Telebrás. 4. O pedido de complementação de ações configura pretensão de natureza pessoal, advinda de descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual incide o prazo de prescrição previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916 ou no Art. 205 do Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição prevista no Art. 2.028 do atual Código Civil. 5. Consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 371, não há como se reconhecer legítima a conduta da Ré de emitir ações com base em valor patrimonial alcançado em momento diverso. Tal conduta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (Art. 51, IV do CDC), além de elidir o necessário equilíbrio a ser observado nas relações entre consumidores e fornecedores (Art. 4, III, do CDC), restringindo direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto (Art. 51, §1º, II do CDC). 6. Em observância às teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,para se encontrar a quantidade de ações devidas, o capital investido pelo consumidor deve ser dividido pelo valor patrimonial da ação do mês da integralização. Em seguida, deve-se decotar desse montante a quantidade de ações efetivamente subscritas, resultando na quantidade de ações a serem complementadas. Essas deverão ser multiplicadas pelo fator de conversão relativo aos grupamentos acionários eventualmente ocorridos. 7. Para fins de conversão da obrigação de complementar as ações em indenização, o número de ações encontrado deverá ser multiplicado pela cotação da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença. O resultado dessa operação deverá ser corrigido monetariamente a partir de então (trânsito em julgado da sentença) e sofrerá a incidência de juros legais desde a citação. 8. Os dividendos não pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento da obrigação (Art. 205, §3º da Lei 6.404/1976), acrescidos de juros de mora a partir da citação. 9. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. COMPLEMENTO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. RECURSO REPETITIVO. 1. O contrato de participação financeira entabulado pelo consumidor quando da contratação de serviços de telefonia configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o Juízo passa a proferir sentença, ao constatar que as questões que pendiam de análise, debatidas na fase instrutória, integram o próprio mérito da demanda. 3. A OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) tem legitimidade passiva para responder pelos direitos advindos da emissão ou complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira, outrora celebrado pela Telebrás. 4. O pedido de complementação de ações configura pretensão de natureza pessoal, advinda de descumprimento de obrigação contratual, razão pela qual incide o prazo de prescrição previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916 ou no Art. 205 do Código Civil de 2002, a depender da aplicação da regra de transição prevista no Art. 2.028 do atual Código Civil. 5. Consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 371, não há como se reconhecer legítima a conduta da Ré de emitir ações com base em valor patrimonial alcançado em momento diverso. Tal conduta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (Art. 51, IV do CDC), além de elidir o necessário equilíbrio a ser observado nas relações entre consumidores e fornecedores (Art. 4, III, do CDC), restringindo direitos inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto (Art. 51, §1º, II do CDC). 6. Em observância às teses fixadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,para se encontrar a quantidade de ações devidas, o capital investido pelo consumidor deve ser dividido pelo valor patrimonial da ação do mês da integralização. Em seguida, deve-se decotar desse montante a quantidade de ações efetivamente subscritas, resultando na quantidade de ações a serem complementadas. Essas deverão ser multiplicadas pelo fator de conversão relativo aos grupamentos acionários eventualmente ocorridos. 7. Para fins de conversão da obrigação de complementar as ações em indenização, o número de ações encontrado deverá ser multiplicado pela cotação da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença. O resultado dessa operação deverá ser corrigido monetariamente a partir de então (trânsito em julgado da sentença) e sofrerá a incidência de juros legais desde a citação. 8. Os dividendos não pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento da obrigação (Art. 205, §3º da Lei 6.404/1976), acrescidos de juros de mora a partir da citação. 9. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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