TJDF APC - 1047599-20160110984293APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante orientação jurisprudencial do STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1.094.571/SP Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2 - Tendo em vista que não houve a circulação do cheque, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível a discussão da causa debendi em sede de Embargos à Ação Monitória. 3 - Não tendo a parte Ré/Embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), mostra-se escorreita a sentença na qual foram rejeitados os Embargos à Monitória e constituído de pleno direito o título executivo. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante orientação jurisprudencial do STJ, extraída em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp 1.094.571/SP Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2 - Tendo em vista que não houve a circulação do cheque, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível a discussão da causa debendi em sede de Embargos à Ação Monitória. 3 - Não tendo a parte Ré/Embargante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), mostra-se escorreita a sentença na qual foram rejeitados os Embargos à Monitória e constituído de pleno direito o título executivo. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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