TJDF APC - 1047605-20150410011590APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA. TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE ENCOSTA O ROLO DE PINTURA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, VINDO A TOMAR CHOQUE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DONO DA OBRA E O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Em se tratando de contrato de empreitada, o contratante responderá pelos danos advindos de acidente de trabalho se assumiu a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de proteção e assim não o fez ou se contratou pessoa inabilitada ou economicamente incapaz para o mister, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Para a responsabilização do dono da obra por alegados danos decorrentes de acidente do trabalho, impõe-se a comprovação inequívoca de sua culpa na eclosão do evento, do nexo causal e do dano. A falta de algum desses requisitos não dá ensejo à pretendida indenização. 3 - Não provado o nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada pelo dono da obra e o evento danoso e resultando do conjunto probatório ter o acidente ocorrido por imprudência/negligência do obreiro, não há que se falar em obrigação de indenizar. 4 - Na hipótese, os elementos de informação constantes dos autos demonstram que o acidente ocorreu por negligência/imprudência do apelante, que, na qualidade de profissional experiente, executou um trabalho de pintura de fachada de prédio próximo à rede elétrica pública de alta tensão, deixando observar o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido em razão das circunstâncias concretas. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 650,00 para R$ 800,00 nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA. TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE ENCOSTA O ROLO DE PINTURA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, VINDO A TOMAR CHOQUE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DONO DA OBRA E O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Em se tratando de contrato de empreitada, o contratante responderá pelos danos advindos de acidente de trabalho se assumiu a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de proteção e assim não o fez ou se contratou pessoa inabilitada ou economicamente incapaz para o mister, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Para a responsabilização do dono da obra por alegados danos decorrentes de acidente do trabalho, impõe-se a comprovação inequívoca de sua culpa na eclosão do evento, do nexo causal e do dano. A falta de algum desses requisitos não dá ensejo à pretendida indenização. 3 - Não provado o nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada pelo dono da obra e o evento danoso e resultando do conjunto probatório ter o acidente ocorrido por imprudência/negligência do obreiro, não há que se falar em obrigação de indenizar. 4 - Na hipótese, os elementos de informação constantes dos autos demonstram que o acidente ocorreu por negligência/imprudência do apelante, que, na qualidade de profissional experiente, executou um trabalho de pintura de fachada de prédio próximo à rede elétrica pública de alta tensão, deixando observar o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido em razão das circunstâncias concretas. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 650,00 para R$ 800,00 nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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