TJDF APC - 1047953-20100110003204APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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