TJDF APC - 1047956-20160110854572APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 3. No caso, além de o próprio autor ter reconhecido as necessidades da ré, tanto que passou a postular apenas a redução do encargo alimentar que lhe deve, resta evidente que elas ainda persistem, na medida em que a alimentanda conta atualmente com 21 (vinte e um anos) de idade e vem cursando o ensino superior em faculdade particular, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e constatando-se que a parte reiterara matérias já discutidas e definitivamente resolvidas em recente ação revisional, sobressai inviável a redução da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que a obrigação alimentar vigente ainda atende ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a r. sentença impugnada não merece reparos. 5. Havendo elementos contrários a infirmar a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo de sua subsistência, o pedido de gratuidade de justiça que o autor formulou não merecia guarida, estando a sentença pois correta ao indeferi-lo. 6. Caracterizada a violação, por parte do autor, do dever de boa-fé, pela prática das condutas elencadas pelos incisos II e V do art. 80 do CPC, consubstanciada em omissão dolosa de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de menção a processo em curso em outro juízo com discussão de matéria análoga a apresentada supervenientemente e/ou de justificativas a respeito, considerando ainda a temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir o juízo a erro, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput), por litigância de má-fé. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 3. No caso, além de o próprio autor ter reconhecido as necessidades da ré, tanto que passou a postular apenas a redução do encargo alimentar que lhe deve, resta evidente que elas ainda persistem, na medida em que a alimentanda conta atualmente com 21 (vinte e um anos) de idade e vem cursando o ensino superior em faculdade particular, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e constatando-se que a parte reiterara matérias já discutidas e definitivamente resolvidas em recente ação revisional, sobressai inviável a redução da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que a obrigação alimentar vigente ainda atende ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a r. sentença impugnada não merece reparos. 5. Havendo elementos contrários a infirmar a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo de sua subsistência, o pedido de gratuidade de justiça que o autor formulou não merecia guarida, estando a sentença pois correta ao indeferi-lo. 6. Caracterizada a violação, por parte do autor, do dever de boa-fé, pela prática das condutas elencadas pelos incisos II e V do art. 80 do CPC, consubstanciada em omissão dolosa de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de menção a processo em curso em outro juízo com discussão de matéria análoga a apresentada supervenientemente e/ou de justificativas a respeito, considerando ainda a temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir o juízo a erro, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput), por litigância de má-fé. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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