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Jurisprudência


TJDF APC - 1047959-20160111221200APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA INVERÍDICA QUE ATINGE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369). Por liberdade de imprensa depreende-se a possibilidade de um indivíduo publicar opiniões e ideologias ou dispor de acesso à informação por meio da utilização dos meios de comunicação, sem interferência do Estado. 1.1. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 2. Não se pode olvidar, ainda, que, dentre os direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional também se preocupou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, além do direito de resposta. 2.1. Ainda que a liberdade de imprensa encontre amparo na Constituição Federal, esta não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pelo mesmo texto, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 3. Diante da colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e da liberdade de informação e imprensa, cabe ao julgador sopesar/ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade, tendo o C. STJ, estabelecido no REsp 1624388/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, como critérios de ponderação, a verificação: a) do compromisso ético com a informação verossímil; b) da preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) da vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.1. Prevalecendo os direitos de personalidade sobre o de liberdade de informação, para que haja o dever de reparação, à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do CC, faz-se necessária a presença de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 4. Na espécie, o autor que é oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, em 20 de março de 2015, na qualidade de subcomandante do 17º BPM, deu voz de prisão a subtenente, por estar incursa nas penas do art. 163 do Código Penal Militar, a qual foi condenada posteriormente pela Justiça Militar em razão dos fatos ocorridos. O requerido, no entanto, publicou notícias em seu portal na internet e na mídia impressa afirmando que o autor teria dado voz de prisão a subtenente por ela ter se negado a dar cinquenta reais para festa de aniversário do comandante o que não condiz com a realidade. 4.2. O fato base divulgado nas notícias é inverídico, eis que a própria subtenente afirmou, em depoimento prestado junto à Auditoria Militar, não saber quem ventilou tal informação. Com efeito, o primeiro critério indicado pelo C. STJ, qual seja, compromisso ético com a informação verossímil, restou violado diante das informações contidas na sentença na qual a subtenente foi condenada, onde, em momento algum, há referência de que a ordem de prisão tenha ocorrido por negativa em participação de rateio para festa particular, tal como veiculado na mídia em desabono à imagem e à conduta do autor. 4.2.1. No caso sob análise, inegável a violação do direito da personalidade do requerente, agente público, ao ser acusado de dar voz de prisão a subordinado por negativa em contribuir para festa particular, fato que além de infringir a finalidade pública, constitui, em tese, crime. Cumpre ressaltar que se trata de oficial militar, o qual possui rígidas regras com a hierarquia, disciplina e garantia da ordem pública, onde a boa reputação se mostra imprescindível para o devido cumprimento do múnus público. 4.2.2. À evidência, todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. Nesse contexto, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de noticiar eventuais irregularidades cometidas pelos agentes públicos ante sua relação de inerência com o interesse público, e que não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. 4.2.3. O interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação. 4.2.5. Importante ressaltar que, apesar de o réu ter alegado que a exibição da imagem do autor está relacionada à informação, em contemplação ao direito à liberdade de expressão e de imprensa e, em que pese o autor exercer um múnus público, o que relativizaria o direito à imagem, esse entendimento não pode ser aceito. Isso porque o interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação, o que pressupõe, por certo, a busca da veracidade dos fatos a serem noticiados. 4.4. Presente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado à honra e imagem do autor, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados, é medida que se impõe. 5. No que concerne ao valor fixado em primeira instância, este deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor. 5.1. O quantum não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória, devendo, portanto, cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano). 5.2. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na r. sentença atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo, por não ser excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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