TJDF APC - 1047960-20160110033149APC
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CARTEIRA A SER CONSIDERADA EM 100%. (C) PROMOÇÃO BÔNUS EM DOBRO. METAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015 ATINGIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. (D) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM INJUSTIFICADAS REJEIÇÕES DE NOVOS CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATITUDE DELIBERADA DAS RÉS. CC, ART. 715. REJEIÇÃO. (E) ESTORNOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO AFASTADO. (F) PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2014. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. (G) DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. (H) DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. (I) MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (J) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. (L) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 30/4/2014, a parte autora celebrou com as rés Contrato de Distribuição Clientes Pequena e Média Empresa dos serviços da VIVO, com vigência inicial de 24 meses, para desenvolvimento de atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, bem como tarefas relacionadas com a contratação desses serviços entre a VIVO e o cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do pacto dentre da área de atuação da VIVO. 3.1. Essa espécie contratual foi disciplinada no Código Civil (arts. 710 e seguintes) conjuntamente com o contrato de agência, guardando com tal figura proximidade, porque o distribuidor também promove os produtos de um parceiro empresarial, em determinado espaço territorial. 4. No que toca à relação contratual estabelecida, as partes controvertem acerca: a) da classificação da distribuidora nos 14º e 15º Ciclos de Certificação, com reflexos na remuneração final percebida; b) da possibilidade ou não do pagamento de remuneração de carteira no percentual máximo no 15º Ciclo de Certificação; c) da campanha bônus em dobro, realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, para fins de pagamento de diferença de valores; d) da previsão de remuneração da distribuidora pelas novas altas feitas e da negativa imotivada de novos clientes captados, para fins de ressarcimento de perdas; e) de estornos ocorridos na remuneração de forma indevida, para fins de ressarcimento; f) da diferença das comissão dos meses de agosto e setembro de 2014, para fins de pagamento; g) da existência ou não de danos morais; h) da possibilidade ou não de ressarcimento de danos materiais (gastos com infraestrutura, com a contratação de pessoal, com a rescisão dos contratos), na monta de R$ 80.000,00; i) da possibilidade ou não de inversão da multa contratual. 5. Conforme documentação dos autos, os Ciclos de Certificação são realizados semestralmente e consistem na avaliação do desempenho do parceiro ao longo desse período, considerando critérios preestabelecidos (performance comercial, qualidade no atendimento e estrutura de cada parceiro credenciado), a fim de determinar a faixa de remuneração ao longo dos seis meses seguintes do distribuidor, quando ocorre o novo ciclo de certificação. Os resultados do 14º Ciclo de Certificação foram mensurados de abril de 2014 a setembro de 2014 e a classificação obtida neste período vigorou de novembro de 2014 a abril de 2015, conforme a seguinte pontuação/categoria: a) de 3.600 a 5.399 pontos = bronze; b) de 5.400 a 7.199 pontos = prata; c) de 7.200 a 8.999 = ouro; d) maior ou igual 9.000 pontos = diamante. 5.1. A classificação final era obtida de acordo com o alcance das faixas de volume dos indicadores avaliados no programa, dentre os quais: a) o crescimento (60%), que avalia o desempenho de vendas do canal e pontua os que apresentassem maior performance, englobando altas de voz e ativação de pacotes de dados; b) a fidelização (35%), que reconhece a qualidade de retenção e fidelização realizadas pelo canal na sua carteira de cliente, englobando o churn (relação entre a quantidade baixas totais registradas no mês na carteira do parceiro e seu parque médio), as trocas/renovação/blindagem, os ganhos líquidos de clientes e as reclamações da Anatel; c) a gestão e estrutura (5%), mensuradas pela quantidade de vendedores homologados até o último dia de certificação; e d) o desafio (extra), referente à indicação do produto-foco. 5.2. Há diferença de valores nos pagamentos realizados pela VIVO aos seus agentes, de acordo com classes mencionadas (bronze, prata, ouro e diamante). Assim, quanto maior a pontuação obtida, maior será a remuneração do distribuidor. 5.3. No particular, levando em conta a redistribuição do ônus da prova (CPC/15, art. 373, § 1º), embora a autora tenha demonstrado incongruência na pontuação de alguns critérios (ativação de pacote de dados, indicador de reclamação da Anatel), não há indícios de que o parque médio fora calculado de maneira equivocada, fato este que, por si só, impede sua classificação como diamante no 14º Ciclo de Certificação, pois, sem os 1.250 pontos vindicados do indicador churn, não há como alcançar os 9.000 pontos necessários para a progressão. 6. Os resultados do 15º Ciclo de Certificação foram mensurados de outubro de 2014 a março de 2015 e a classificação obtida neste período vigorou de maio a outubro de 2015, nos mesmos moldes da pontuação/categoria do 14º Ciclo de Certificação. 6.1. Sob esse panorama, conquanto a autora tenha defendido que foi classificada de forma equivocada como bronze, ao passo que deveria ter sido classificada como ouro, não há, seja na petição inicial, seja nos documentos juntados, seja no recurso de apelação, nenhum indicativo de que faria jus à reclassificação, uma vez que não expôs nenhuma irregularidade. A autora não informou os pontos que recebeu nesse Ciclo de Certificação, como fez em relação ao Ciclo anterior (14º), tampouco detalhou os equívocos nos indicadores que compõem sua pontuação, o que impede o acolhimento do pedido reclassificatório e, conseguintemente, de eventuais diferenças remuneratórias. 7. Com relação à faixa de remuneração da carteira, verifica-se que a ré contabilizou apenas 103 trocas, para fins de fixação da remuneração com base no percentual de 50%, tendo a autora demonstrado documentalmente que 29 trocas realizadas foram desconsideradas indevidamente. Assim, faz jus ao cômputo dessas trocas e, conseguintemente, ao pagamento da diferença da faixa de remuneração da carteira, que deve ser considerada em 100%. 8. Apromoção bônus em dobro do mês de janeiro de 2015 foi detalhada por meio da Edição n. 2014/0616 do Radar Comercial, tendo sido prorrogada para fevereiro de 2015, cujo objetivo era atingir 100% da meta de APARELHOS atribuída a cada PV. Nos meses de janeiro e de fevereiro de 2015, respectivamente, a meta de aparelhos foi fixada em 54 e 57. 8.1. Na carta meta dos referido meses consta claramente a seguinte informação: Este é um novo indicador, que mensurará o volume de vendas de aparelhos atrelados à habilitação de uma nova linha (altas). As altas englobariam Habilitação Altas Voz Móvel + Habilitação Altas Voz Vivo Fixo (FWT) + Habilitação Altas Modem. 8.2. Considerando que os modems seriam abrangidos por essa promoção, e que a autora atingiu as metas estabelecidas, conforme documentação juntada, escorreita a condenação das rés ao pagamento do bônus em dobro nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. 9. O art. 715 do CC trata de um caso de deslealdade do proponente ao cessar o atendimento das propostas e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato. Caso aconteça, o proponente está sujeito ao dever de indenizar o distribuidor se, sem justa causa, encerrar o acolhimento de propostas ou limitá-las a um nível econômico insuficiente para a manutenção da avença. 9.1. Nesse viés, conquanto tenham sido juntados aos autos e-mails de clientes que tiveram negada a contratação, não há prova da atitude deliberada das rés com o intuito de prejudicar a autora, indicando, quando muito, falha no processamento dos pedidos. Por conseguinte, não prospera o pedido indenizatório da autora em razão das injustificadas rejeições de novos clientes. 10. Por força do Item 1.1. do Anexo I do contrato, a autora teria remunerada todas as habilitações e serviços gerados em um mês civil, exceto as canceladas dentro do mesmo mês em que ocorreu a habilitação. 10.1. Inexistindo prova de que as linhas foram canceladas em um dia e reabilitadas no outro, conforme defendido pela autora, tem-se por incabível a restituição dos estornos realizados. 11. Embora a autora tenha pleiteado o pagamento dos valores a que tem direito em razão do pagamento a menor realizado em agosto e em setembro de 2014, não demonstrou que os clientes pós-pagos seriam superiores aos declinados no sistema das rés. Ademais, não é porque foram transferidas 6.000 linhas à autora que sua carteira de clientes pós-pago deveria refletir em igual número, não prosperando o pedido de pagamento da diferença das comissões desse período. 12. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I). 12.1. Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, uma vez que as desavenças contratuais noticiadas e reconhecidas em juízo não influíram na sua reputação perante terceiros, na redução de faturamento, na diminuição de sua clientela etc., incabível a condenação em danos morais. A mera alegação lacônica de que fechou suas portas, demitindo todos os seus funcionários, em razão da postura desleal da parte ré, sem prova concreta, não configura abalo a honra objetiva. 13. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 13.1. Os investimentos e contratação de mão-de-obra foram realizados para cumprir com as exigências do contrato de distribuição, conforme consta do documento assinado pela partes, não havendo falar em ressarcimento. Não bastasse isso, o próprio art. 713 do CC expressamente disciplina que as despesas com a distribuição correm a cargo do distribuidor, que age por conta própria, salvo estipulação em contrário, o que não é o caso. Mais a mais, não há nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas rés e a ruína financeira da autora. 14. Considerando que a relação jurídica em discussão tem natureza empresarial, e não consumerista, não prospera o pedido de inversão da multa contratual (Cláusula 14), mormente porque nenhuma conduta gravíssima da parte da ré foi demonstrada (rescisão imotivada e antecipada, vazamento de informações, infração à Cláusula 3.1.). 15. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 3/4 para a autora e de 1/4 para as rés, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CARTEIRA A SER CONSIDERADA EM 100%. (C) PROMOÇÃO BÔNUS EM DOBRO. METAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015 ATINGIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. (D) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM INJUSTIFICADAS REJEIÇÕES DE NOVOS CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATITUDE DELIBERADA DAS RÉS. CC, ART. 715. REJEIÇÃO. (E) ESTORNOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO AFASTADO. (F) PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2014. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. (G) DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. (H) DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. (I) MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (J) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. (L) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 30/4/2014, a parte autora celebrou com as rés Contrato de Distribuição Clientes Pequena e Média Empresa dos serviços da VIVO, com vigência inicial de 24 meses, para desenvolvimento de atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, bem como tarefas relacionadas com a contratação desses serviços entre a VIVO e o cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do pacto dentre da área de atuação da VIVO. 3.1. Essa espécie contratual foi disciplinada no Código Civil (arts. 710 e seguintes) conjuntamente com o contrato de agência, guardando com tal figura proximidade, porque o distribuidor também promove os produtos de um parceiro empresarial, em determinado espaço territorial. 4. No que toca à relação contratual estabelecida, as partes controvertem acerca: a) da classificação da distribuidora nos 14º e 15º Ciclos de Certificação, com reflexos na remuneração final percebida; b) da possibilidade ou não do pagamento de remuneração de carteira no percentual máximo no 15º Ciclo de Certificação; c) da campanha bônus em dobro, realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, para fins de pagamento de diferença de valores; d) da previsão de remuneração da distribuidora pelas novas altas feitas e da negativa imotivada de novos clientes captados, para fins de ressarcimento de perdas; e) de estornos ocorridos na remuneração de forma indevida, para fins de ressarcimento; f) da diferença das comissão dos meses de agosto e setembro de 2014, para fins de pagamento; g) da existência ou não de danos morais; h) da possibilidade ou não de ressarcimento de danos materiais (gastos com infraestrutura, com a contratação de pessoal, com a rescisão dos contratos), na monta de R$ 80.000,00; i) da possibilidade ou não de inversão da multa contratual. 5. Conforme documentação dos autos, os Ciclos de Certificação são realizados semestralmente e consistem na avaliação do desempenho do parceiro ao longo desse período, considerando critérios preestabelecidos (performance comercial, qualidade no atendimento e estrutura de cada parceiro credenciado), a fim de determinar a faixa de remuneração ao longo dos seis meses seguintes do distribuidor, quando ocorre o novo ciclo de certificação. Os resultados do 14º Ciclo de Certificação foram mensurados de abril de 2014 a setembro de 2014 e a classificação obtida neste período vigorou de novembro de 2014 a abril de 2015, conforme a seguinte pontuação/categoria: a) de 3.600 a 5.399 pontos = bronze; b) de 5.400 a 7.199 pontos = prata; c) de 7.200 a 8.999 = ouro; d) maior ou igual 9.000 pontos = diamante. 5.1. A classificação final era obtida de acordo com o alcance das faixas de volume dos indicadores avaliados no programa, dentre os quais: a) o crescimento (60%), que avalia o desempenho de vendas do canal e pontua os que apresentassem maior performance, englobando altas de voz e ativação de pacotes de dados; b) a fidelização (35%), que reconhece a qualidade de retenção e fidelização realizadas pelo canal na sua carteira de cliente, englobando o churn (relação entre a quantidade baixas totais registradas no mês na carteira do parceiro e seu parque médio), as trocas/renovação/blindagem, os ganhos líquidos de clientes e as reclamações da Anatel; c) a gestão e estrutura (5%), mensuradas pela quantidade de vendedores homologados até o último dia de certificação; e d) o desafio (extra), referente à indicação do produto-foco. 5.2. Há diferença de valores nos pagamentos realizados pela VIVO aos seus agentes, de acordo com classes mencionadas (bronze, prata, ouro e diamante). Assim, quanto maior a pontuação obtida, maior será a remuneração do distribuidor. 5.3. No particular, levando em conta a redistribuição do ônus da prova (CPC/15, art. 373, § 1º), embora a autora tenha demonstrado incongruência na pontuação de alguns critérios (ativação de pacote de dados, indicador de reclamação da Anatel), não há indícios de que o parque médio fora calculado de maneira equivocada, fato este que, por si só, impede sua classificação como diamante no 14º Ciclo de Certificação, pois, sem os 1.250 pontos vindicados do indicador churn, não há como alcançar os 9.000 pontos necessários para a progressão. 6. Os resultados do 15º Ciclo de Certificação foram mensurados de outubro de 2014 a março de 2015 e a classificação obtida neste período vigorou de maio a outubro de 2015, nos mesmos moldes da pontuação/categoria do 14º Ciclo de Certificação. 6.1. Sob esse panorama, conquanto a autora tenha defendido que foi classificada de forma equivocada como bronze, ao passo que deveria ter sido classificada como ouro, não há, seja na petição inicial, seja nos documentos juntados, seja no recurso de apelação, nenhum indicativo de que faria jus à reclassificação, uma vez que não expôs nenhuma irregularidade. A autora não informou os pontos que recebeu nesse Ciclo de Certificação, como fez em relação ao Ciclo anterior (14º), tampouco detalhou os equívocos nos indicadores que compõem sua pontuação, o que impede o acolhimento do pedido reclassificatório e, conseguintemente, de eventuais diferenças remuneratórias. 7. Com relação à faixa de remuneração da carteira, verifica-se que a ré contabilizou apenas 103 trocas, para fins de fixação da remuneração com base no percentual de 50%, tendo a autora demonstrado documentalmente que 29 trocas realizadas foram desconsideradas indevidamente. Assim, faz jus ao cômputo dessas trocas e, conseguintemente, ao pagamento da diferença da faixa de remuneração da carteira, que deve ser considerada em 100%. 8. Apromoção bônus em dobro do mês de janeiro de 2015 foi detalhada por meio da Edição n. 2014/0616 do Radar Comercial, tendo sido prorrogada para fevereiro de 2015, cujo objetivo era atingir 100% da meta de APARELHOS atribuída a cada PV. Nos meses de janeiro e de fevereiro de 2015, respectivamente, a meta de aparelhos foi fixada em 54 e 57. 8.1. Na carta meta dos referido meses consta claramente a seguinte informação: Este é um novo indicador, que mensurará o volume de vendas de aparelhos atrelados à habilitação de uma nova linha (altas). As altas englobariam Habilitação Altas Voz Móvel + Habilitação Altas Voz Vivo Fixo (FWT) + Habilitação Altas Modem. 8.2. Considerando que os modems seriam abrangidos por essa promoção, e que a autora atingiu as metas estabelecidas, conforme documentação juntada, escorreita a condenação das rés ao pagamento do bônus em dobro nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. 9. O art. 715 do CC trata de um caso de deslealdade do proponente ao cessar o atendimento das propostas e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato. Caso aconteça, o proponente está sujeito ao dever de indenizar o distribuidor se, sem justa causa, encerrar o acolhimento de propostas ou limitá-las a um nível econômico insuficiente para a manutenção da avença. 9.1. Nesse viés, conquanto tenham sido juntados aos autos e-mails de clientes que tiveram negada a contratação, não há prova da atitude deliberada das rés com o intuito de prejudicar a autora, indicando, quando muito, falha no processamento dos pedidos. Por conseguinte, não prospera o pedido indenizatório da autora em razão das injustificadas rejeições de novos clientes. 10. Por força do Item 1.1. do Anexo I do contrato, a autora teria remunerada todas as habilitações e serviços gerados em um mês civil, exceto as canceladas dentro do mesmo mês em que ocorreu a habilitação. 10.1. Inexistindo prova de que as linhas foram canceladas em um dia e reabilitadas no outro, conforme defendido pela autora, tem-se por incabível a restituição dos estornos realizados. 11. Embora a autora tenha pleiteado o pagamento dos valores a que tem direito em razão do pagamento a menor realizado em agosto e em setembro de 2014, não demonstrou que os clientes pós-pagos seriam superiores aos declinados no sistema das rés. Ademais, não é porque foram transferidas 6.000 linhas à autora que sua carteira de clientes pós-pago deveria refletir em igual número, não prosperando o pedido de pagamento da diferença das comissões desse período. 12. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I). 12.1. Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, uma vez que as desavenças contratuais noticiadas e reconhecidas em juízo não influíram na sua reputação perante terceiros, na redução de faturamento, na diminuição de sua clientela etc., incabível a condenação em danos morais. A mera alegação lacônica de que fechou suas portas, demitindo todos os seus funcionários, em razão da postura desleal da parte ré, sem prova concreta, não configura abalo a honra objetiva. 13. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 13.1. Os investimentos e contratação de mão-de-obra foram realizados para cumprir com as exigências do contrato de distribuição, conforme consta do documento assinado pela partes, não havendo falar em ressarcimento. Não bastasse isso, o próprio art. 713 do CC expressamente disciplina que as despesas com a distribuição correm a cargo do distribuidor, que age por conta própria, salvo estipulação em contrário, o que não é o caso. Mais a mais, não há nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas rés e a ruína financeira da autora. 14. Considerando que a relação jurídica em discussão tem natureza empresarial, e não consumerista, não prospera o pedido de inversão da multa contratual (Cláusula 14), mormente porque nenhuma conduta gravíssima da parte da ré foi demonstrada (rescisão imotivada e antecipada, vazamento de informações, infração à Cláusula 3.1.). 15. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 3/4 para a autora e de 1/4 para as rés, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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