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Jurisprudência


TJDF APC - 1047961-20150111064635APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 1102, §4º, CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO TOMADO PERANTE INSTITUIÇÃO INTERNACIONAL. E EM MOEDA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. 1.1Não se concede efeito suspensivo ao recurso de apelação se não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.102, §4ª, CPC) 2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3.Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4.Na hipótese vertente, o apelante requereu a produção de prova pericial contábil, sem demonstrar a real pertinência da prova requerida. Assim, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a sua convicção, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos dizeres do artigo 786 do Código de Processo Civil a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. 6. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei(Súmula 298 STJ). 7. No caso em análise, sem pretender esgotar a matéria, não restaram preenchidos os requisitos legais para alongamento da dívida, notadamente por se tratar de contrato firmado com instituição internacional, em moeda estrangeira, e sem qualquer subsídio estatal. Ademais, os autores não comprovaram, e sequer alegaram a existência dos requisitos mínimos para obter o benefício, como o pagamento mínimo e a comunicação oportuna da frustração excepcional da safra, além do que a matéria já é objeto de outra ação judicial em curso, onde restou indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade de suas obrigações, de modo que não há óbice ao prosseguimento do processo executivo. 8. Não havendo óbice à exigibilidade do débito exequendo, e não cabendo a análise da legitimidade do pretendido alongamento da dívida, sob pena de se incorrer em litispendência, já que o tema é objeto de outra ação de conhecimento, fica claro que as alegações deduzidas no presente embargos do devedor não obstam o prosseguimento da execução. 8.1. Até que os embargantes obtenham eventual procedência da ação que moveram para revisar o contrato e obterem o prolongamento da dívida, ou, ao menos, decisão liminar que obste sua exigibilidade, deve ser mantido os atos expropriatórios próprios do processo de execução, pois permanece líquida, certa e exigível a obrigação incerta no título de crédito ostentado pela instituição financeira embargada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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