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Jurisprudência


TJDF APC - 1047964-20150111249740APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSC). REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apercepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança ao tempo da aposentação, encontra guarida na própria Lei Distrital 34/1989, em seu art. 2º, malgrado o disposto no Decreto nº 25.324/2004, o qual regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 2. O Distrito Federal, antes de junho de 2008, respondia integralmente pela gestão dos recursos relacionados à previdência dos servidores públicos abarcados pelo IPREV, inexistindo razões para exclusão do ente federativo do pólo passivo da demanda, ante sua integral responsabilidade pela complementação de créditos anteriores a junho de 2008. Ilegitimidade passiva rejeitada. 3.O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.Portanto, com base no atual entendimento do STF e em prol da segurança jurídica, segue-se o entendimento de que aatualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória - aplicação da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para correção de valores a partir de 29/06/2009; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 6.Por se tratar de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, é inviável conferir interpretação extensiva ao que foi decidido nas aludidas ações de controle abstrato de constitucionalidade, para fins de utilização de outros índices de atualização (INPC e IPCA). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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