TJDF APC - 1047965-20150410069552APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSEMBLÉIA GERAL. ÓRGÃO MÁXIMO DA SOCIEDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvidas de que a exclusão da autora do empreendimento cooperado se deu, única e exclusivamente, por sua vontade, conforme se denota do termo de desistência da adesão do ato cooperado. 1.1. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. 2. Oil. Magistrado a quo reputou como válidas as retenções praticadas pela ré, ora apelada, com fulcro no disposto na cláusula vigésima primeira dos Atos Cooperativos; razão pela qual julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.1. Contudo, o il. Magistrado não se atentou para o fato de que nenhum valor foi restituído à autora-apelante. Ou seja, a recorrente, até o momento, não recebeu nenhuma quantia em razão da desistência do Ato Cooperativo. 3. Aapelante faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, monetariamente corrigidos, descontados o percentual de 15%, a título de taxa de administração; já que a exclusão do empreendimento cooperativo se deu, única e exclusivamente, por vontade sua vontade. 3.1. Precedente do STJ: CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. O cooperado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus à devolução das prestações pagas, cabendo à cooperativa a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas a título de taxa de administração (REsp nº 468.154, DF, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 03.10.2005). Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no Ag 623.240/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008). 4. O dano moral perseguido não restou comprovado, tendo em vista que, como se sabe, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Ademais, ad argumentadum, importante destacar que o sofrimento moral que merece ser compensado não decorre do mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSEMBLÉIA GERAL. ÓRGÃO MÁXIMO DA SOCIEDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvidas de que a exclusão da autora do empreendimento cooperado se deu, única e exclusivamente, por sua vontade, conforme se denota do termo de desistência da adesão do ato cooperado. 1.1. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. 2. Oil. Magistrado a quo reputou como válidas as retenções praticadas pela ré, ora apelada, com fulcro no disposto na cláusula vigésima primeira dos Atos Cooperativos; razão pela qual julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.1. Contudo, o il. Magistrado não se atentou para o fato de que nenhum valor foi restituído à autora-apelante. Ou seja, a recorrente, até o momento, não recebeu nenhuma quantia em razão da desistência do Ato Cooperativo. 3. Aapelante faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, monetariamente corrigidos, descontados o percentual de 15%, a título de taxa de administração; já que a exclusão do empreendimento cooperativo se deu, única e exclusivamente, por vontade sua vontade. 3.1. Precedente do STJ: CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO COOPERADO. O cooperado que se desliga da cooperativa habitacional faz jus à devolução das prestações pagas, cabendo à cooperativa a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas a título de taxa de administração (REsp nº 468.154, DF, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 03.10.2005). Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no Ag 623.240/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008). 4. O dano moral perseguido não restou comprovado, tendo em vista que, como se sabe, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Ademais, ad argumentadum, importante destacar que o sofrimento moral que merece ser compensado não decorre do mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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