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Jurisprudência


TJDF APC - 1047968-20100111013477APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. Na hipótese vertente, o magistrado a quo observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito restou paralisado por 30 (trinta) dias antes de sua extinção. 5. O cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485 do Código de Processo Civil enseja a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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