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Jurisprudência


TJDF APC - 1048118-20161610071115APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE TRECHO DE VOLTA DE VOO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESGASTES APTOS A ENSEJAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provarque prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva doconsumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado. 2. Os apelantes compraram os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e não puderam utilizar do serviço contratado e já pago. Dessa forma, independentemente do motivo pela qual o passageiro não embarcou na ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta, ainda mais sem qualquer aviso prévio desse cancelamento, é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços. 3. O §1º, do art. 4º do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, ao efetuar a compra de passagens, realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendido com a notícia de que teve seu voo cancelado, caracteriza total insegurança em relação ao que o consumidor espera dos serviços contratados da empresa aérea. 4. Nenhuma das apeladas teve o cuidado de informar aos apelantes sobre o cancelamento. Ainda que tal se desse de forma automática, já havendo sido comprados os bilhetes e, tendo assim, os apelantes, o direito de usufruírem o contratado, deveriam obter informações claras sobre o serviço pactuado, por parte das empresas envolvidas. 5. Tratando-se de relação consumerista, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual mostra-se imperativo que o ressarcimento se dê de forma solidária entre as empresas apeladas. 6. Os apelantes sofreram grande desgaste físico e emocional aptos a ensejar violação aos seus direitos da personalidade, sendo por esse motivo devida a reparação de tais danos, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (cancelamento da passagem), o dano (abalos na esfera moral dos consumidores) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da recorrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar as rés/apeladas ao pagamento de danos materiais referente à nova passagem adquirida, por decorrência de cancelamento unilateral do bilhete referente ao trecho de volta da viagem, e, ao pagamento de danos morais.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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