TJDF APC - 1048371-20150110812026APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDERNIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ TEMPORÁRIA E PARCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de o autor não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização, qual seja: a declaração prévia de incapacidade permanente e total para o serviço militar. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se aquelas já trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento. Artigo 370 CPC. 3. A controvérsia travada nos autos diz respeito ao caráter permanente ou temporário e total ou parcial da invalidez, a fim de que seja concedida indenização no valor de R$ 43.219,44 (quarenta e três mil duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), prevista na apólice. Todavia, o postulante não trouxe elementos factíveis deste acontecimento, mas apenas argumentos frágeis, despidos de credibilidade. Ademais, a prova pericial realizada não positiva a alegada incapacidade. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDERNIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ TEMPORÁRIA E PARCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de o autor não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização, qual seja: a declaração prévia de incapacidade permanente e total para o serviço militar. 2. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se aquelas já trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento. Artigo 370 CPC. 3. A controvérsia travada nos autos diz respeito ao caráter permanente ou temporário e total ou parcial da invalidez, a fim de que seja concedida indenização no valor de R$ 43.219,44 (quarenta e três mil duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), prevista na apólice. Todavia, o postulante não trouxe elementos factíveis deste acontecimento, mas apenas argumentos frágeis, despidos de credibilidade. Ademais, a prova pericial realizada não positiva a alegada incapacidade. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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