TJDF APC - 1048373-20160110833109APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Danos Morais) que, tendo por objeto a entrega de imóvel (programa habitacional) e indenização a título de danos morais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas do GDF. 3. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de veracidade e legitimidade, que consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente da função administrativa, do qual decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes. 4. Não havendo prova certa de que o autor foi preterido na fase de habilitação e não estando caracterizado qualquer ato ilícito da Administração, deve ser mantida a sentença por não haver ofensa ao direito de moradia pleiteado. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 4ª da Lei nº 3877/2006, a habilitação em programas do Governo gera apenas expectativa e não direito adquirido à contemplação, pois se trata de mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Danos Morais) que, tendo por objeto a entrega de imóvel (programa habitacional) e indenização a título de danos morais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas do GDF. 3. Um dos atributos do ato administrativo é a presunção de veracidade e legitimidade, que consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente da função administrativa, do qual decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes. 4. Não havendo prova certa de que o autor foi preterido na fase de habilitação e não estando caracterizado qualquer ato ilícito da Administração, deve ser mantida a sentença por não haver ofensa ao direito de moradia pleiteado. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 4ª da Lei nº 3877/2006, a habilitação em programas do Governo gera apenas expectativa e não direito adquirido à contemplação, pois se trata de mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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