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Jurisprudência


TJDF APC - 1048378-20150111233773APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA CONCEITUADA COMO FORNECEDORA. PARTE LEGÍTIMA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE-COMPRADOR. MORA POR CULPA DA INCORPORADORA. TAXAS CONDOMINIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (Imissão na posse c/c cancelamento de garantia de hipoteca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, determinar a baixa do gravame de hipoteca existente sobre o imóvel sito a Rua 37 Sul, Lote 11, apartamento 101, Residencial Liverpool, Águas Claras/DF e deferir, em favor do autor/apelado, a imissão de posse. Condenou ainda as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de despesas e taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas até a efetiva imissão, conforme apuração em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as requeridas foram condenadas ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, pro-rata, e dos honorários advocatícios, de forma solidária, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo ao autor/apelado arcar com o percentual de 40% (quarenta por cento) das referidas despesas. 2. Apelação inepta é aquela em que não são apresentados os fatos e fundamentos jurídicos ou que não impugna a sentença. 3. Se a recorrente, em observância ao disposto no artigo 1.010 do CPC, expôs o fato e o direito que entende lhe ser devido, as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando-a especificamente, não há se falar em inépcia da peça recursal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a demanda trata de relação jurídica, cujas partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 5. Se a construtora participou da cadeia de fornecedores, incide o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo- é ela parte legítima para constar no pólo passivo de demanda de imissão de posse ajuizada por promitente comprador 6. Nos termos do artigo 32, alínea a, da Lei n. 4.591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, dentre outros documentos, o título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado. 7. Quando a Incorporadora, ao estabelecer ônus sobre o imóvel, estipula condição impeditiva de sua alienação em fração ideal, obstando, com isso, o direito do promitente comprador, a despeito de anteriormente já ter entabulado contrato de promessa de compra e venda com ele, responde pela inadimplência contratual. 8. Se a incorporadora, sem anuência do promitente comprador e sem previsão contratual, institui gravame sobre o bem em favor de terceiros, obstando a consecução do financiamento buscado pelo consumidor, deve-lhe ser imputada a mora pelo atraso na quitação do saldo devedor. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, entendeu, in verbis: ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissão comprador (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 10. Aresponsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves. 11. Para que haja condenação da parte em multa por litigância de má-fé é necessária a demonstração dos requisitos do artigo 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. 12. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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