TJDF APC - 1048549-20150610081920APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIANÇA DE QUASE QUATRO ANOS. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA MÃE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado com a criança e de existência de maus tratos no convívio materno. 2. O relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone a conduta da genitora ou a forma como cuida de sua filha. Nesse contexto, vê-se que a carência de recursos materiais não pode constituir motivo suficiente para a modificação da guarda, conforme assegura o Art. 23 da Lei n. 8.069/90. 3. Impera o entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 4. A infante conta com quase quatro anos de idade. Nessa tenra idade, há a necessidade de haver um convívio materno mais frequente, que poderá garantir todo o afeto e os cuidados de que necessita para a formação de seu caráter. 5. Considerando que a criança é bem cuidada pela mãe, possui convívio próximo com o pai, e, principalmente, ante a litigiosidade existente entre seus genitores, não há razão para a conversão da guarda unilateral em guarda compartilhada, devendo ser mantida a guarda da genitora com a realização livre de visitas pelo pai. 6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIANÇA DE QUASE QUATRO ANOS. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE PELA MÃE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de detenção de melhores condições de cuidado com a criança e de existência de maus tratos no convívio materno. 2. O relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone a conduta da genitora ou a forma como cuida de sua filha. Nesse contexto, vê-se que a carência de recursos materiais não pode constituir motivo suficiente para a modificação da guarda, conforme assegura o Art. 23 da Lei n. 8.069/90. 3. Impera o entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 4. A infante conta com quase quatro anos de idade. Nessa tenra idade, há a necessidade de haver um convívio materno mais frequente, que poderá garantir todo o afeto e os cuidados de que necessita para a formação de seu caráter. 5. Considerando que a criança é bem cuidada pela mãe, possui convívio próximo com o pai, e, principalmente, ante a litigiosidade existente entre seus genitores, não há razão para a conversão da guarda unilateral em guarda compartilhada, devendo ser mantida a guarda da genitora com a realização livre de visitas pelo pai. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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