TJDF APC - 1048674-20161110024817APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL ACERCA DE DÍVIDA DE IPTU/ITL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 2. Considera-se fundamentada a sentença quando a ratio decidendi indicada pelo precedente destacado guarda absoluta pertinência com as razões de decidir adotadas no caso concreto. 3. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, não existindo responsabilidade tributária do sucessor pelo pagamento dos tributos devidos até o aperfeiçoamento da arrematação, salvo quando constar, expressamente, do edital de praça menção à existência de dívida incidente sobre o bem. 4. O fato de os débitos tributários incidentes sobre o imóvel não terem sido quitados com o valor obtido com a alienação judicial do bem, mediante a reserva de parte do preço pago, não exclui a possibilidade de o arrematante exigir, em ação própria, o ressarcimento do montante comprovadamente desembolsado para pagamento da dívida. 5. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL ACERCA DE DÍVIDA DE IPTU/ITL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. 2. Considera-se fundamentada a sentença quando a ratio decidendi indicada pelo precedente destacado guarda absoluta pertinência com as razões de decidir adotadas no caso concreto. 3. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, não existindo responsabilidade tributária do sucessor pelo pagamento dos tributos devidos até o aperfeiçoamento da arrematação, salvo quando constar, expressamente, do edital de praça menção à existência de dívida incidente sobre o bem. 4. O fato de os débitos tributários incidentes sobre o imóvel não terem sido quitados com o valor obtido com a alienação judicial do bem, mediante a reserva de parte do preço pago, não exclui a possibilidade de o arrematante exigir, em ação própria, o ressarcimento do montante comprovadamente desembolsado para pagamento da dívida. 5. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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