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Jurisprudência


TJDF APC - 1048759-20160111124170APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O segurado tem legitimidade para figurar no polo ativo do feito quando pleiteia o cancelamento ocorrido de forma irregular no contrato firmado com a operadora, ainda seja o plano de saúde contratado por meio de terceiro. 3. O artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde - ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, permitida após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. O prazo de 60 (sessenta) dias estipulado na Resolução Normativa nº 195 é contado a partir da notificação da rescisão ao estipulante ou a operadora de benefício e não aos beneficiários (consumidores finais). 5. Em casos de cancelamento do benefício, a Resolução número 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece a necessidade de continuidade do serviço prestado, mediante a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde, sem novo cumprimento dos prazos de carência. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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