TJDF APC - 1048841-20151310043452APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. RECONVENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE. RETIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 3. Tratando-se a alimentanda de filha maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em curso preparatório para concursos,especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho. 4. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 5. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 6. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 7. A reconvenção só será admitida na ação de alimentos, que é de rito especial, caso haja a conversão para o rito ordinário, ocasião em que o objeto da lide será ampliado sem prejudicar nenhuma das partes. 8. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 9. O exercício do direito de defesa e do contraditório, baseado em tese insubsistente, por si só, não caracteriza conduta temerária que justifique o cabimento de condenação por litigância de má-fé. 10. Apelação das autoras conhecida e não provida. Petição Inicial da reconvenção indeferida. Recurso adesivo do réu/reconvinte julgado prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS. RECONVENÇÃO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE. RETIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 3. Tratando-se a alimentanda de filha maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em curso preparatório para concursos,especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho. 4. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 5. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 6. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque aparenta possuir rendimentos suficientes à sua mantença. 7. A reconvenção só será admitida na ação de alimentos, que é de rito especial, caso haja a conversão para o rito ordinário, ocasião em que o objeto da lide será ampliado sem prejudicar nenhuma das partes. 8. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 9. O exercício do direito de defesa e do contraditório, baseado em tese insubsistente, por si só, não caracteriza conduta temerária que justifique o cabimento de condenação por litigância de má-fé. 10. Apelação das autoras conhecida e não provida. Petição Inicial da reconvenção indeferida. Recurso adesivo do réu/reconvinte julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão