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Jurisprudência


TJDF APC - 1048847-20150310034165APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO. ALIENAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. NEGÓCIO CONCRETIZADO. FATO GERADOR DA COMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CHEQUES. POSTERIOR SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELAS ALIENANTES/OBRIGADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegadosna petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Concertado o contrato de corretagem e prestados os serviços que restaram afetados ao comissário mediante aproximação das partes interessadas na compra do imóvel pertencente à comitente/alienante, cuja alienação fizera o objeto da intermediação convencionada e viera a ser consumada com a participação do intermediador, induzindo à certeza de que executara os serviços que lhe foram confiados, a comissão acordada torna-se devida na forma contratada, pois aperfeiçoado seu fato gerador, qual seja, a consumação dos serviços que culminaram com a aproximação das partes e viabilização do negócio intermediado. 4. Como cediço, o cheque, conquanto encerrando ordem de pagamento à vista, é emitido em caráter pro solvendo, não realizando a obrigação que lhe dera causa antes da compensação e pagamento pelo banco sacado e disponibilização do crédito em favor do titular da obrigação, emergindo dessas circunstâncias que, não compensados os cheques transmitidos pela comitente ao comissário como pagamento da comissão que lhe é devida pelos serviços de intermediação que executara em razão de contra-ordem emitida pela emitente, não se operara a quitação, permanecendo a comitente enlaçada à obrigação que assumira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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