TJDF APC - 1048850-20090111180976APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ESBULHO DESQUALIFICADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. DISSINTONIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 1. Sob o regime instrumental antecedente, a impugnação à gratuidade de justiça deveria ser formulada em sede de instrumento apartado sob a ótica de que, não dizendo respeito ao mérito, deveria ser resolvida em incidente avulso (Lei nº 1.060, art. 4º, § 2º), e, outrossim, sob o novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, a matéria está inserida entre as questões passíveis de serem devolvidas a reexame imediato via de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), estando, portanto, sujeita à preclusão. 2. Contemplada a parte com a benesse da gratuidade de justiça no trânsito processual ainda na vigência da regulação procedimental antecedente e reprisada a contemplação já na égide do novo estatuto processual, a inércia da parte contrária defronte a concessão enseja, na sistemática do regime de recorribilidade, o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável que, defronte o intangibilidade assegurada à questão, a repristine ao apelar sem ao menos ventilar a subsistência de fatos novos passíveis de afetar a resolução anteriormente empreendida. 3. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 5. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômicoobtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixado como base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 6. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência. 7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ESBULHO DESQUALIFICADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. DISSINTONIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 1. Sob o regime instrumental antecedente, a impugnação à gratuidade de justiça deveria ser formulada em sede de instrumento apartado sob a ótica de que, não dizendo respeito ao mérito, deveria ser resolvida em incidente avulso (Lei nº 1.060, art. 4º, § 2º), e, outrossim, sob o novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, a matéria está inserida entre as questões passíveis de serem devolvidas a reexame imediato via de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), estando, portanto, sujeita à preclusão. 2. Contemplada a parte com a benesse da gratuidade de justiça no trânsito processual ainda na vigência da regulação procedimental antecedente e reprisada a contemplação já na égide do novo estatuto processual, a inércia da parte contrária defronte a concessão enseja, na sistemática do regime de recorribilidade, o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável que, defronte o intangibilidade assegurada à questão, a repristine ao apelar sem ao menos ventilar a subsistência de fatos novos passíveis de afetar a resolução anteriormente empreendida. 3. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 5. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômicoobtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixado como base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 6. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência. 7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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