TJDF APC - 1048864-20160110757403APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Códigode Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos recomendados ao autor foram precedidos de detalhado relatório produzido pela médica cirurgiã bucomaxilofacial, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. 4. A recusa indevida de cobertura dos materiais necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Códigode Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos recomendados ao autor foram precedidos de detalhado relatório produzido pela médica cirurgiã bucomaxilofacial, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. 4. A recusa indevida de cobertura dos materiais necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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