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Jurisprudência


TJDF APC - 1048957-20130111378383APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ESTORNO E AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL IRREGULARES. REPETIÇÃO EM DOBRO. PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Não há interesse recursal em relação ao capítulo da sentença que não é desfavorável ao recorrente. II. Não caracteriza inovação recursal a reprodução de pedido formulado na petição inicial. III. De acordo com a inteligência dos artigos 2º e 29 da Lei 8.078/1990, no campo das práticas comerciais e das relações contratuais pode-se considerar consumidor por equiparação microempresa que contrata com grandes empresas do setor financeiro. IV. Em se tratando de defeito na prestação de serviços, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código do Consumidor. V. Uma vez demonstrado o dano e o nexo causal com alguma ação ou omissão do fornecedor, cabe a este comprovar alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. VI. No campo da responsabilidade pelo fato do serviço, todos os fornecedores que figuram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos infligidos ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei Protecionista. VII. Sem a demonstração de que o crédito foi realizado por erro e a observância das cautelas contratuais, empresa gestora de sistema de pagamentos eletrônicos não pode realizar licitamente estorno na conta corrente do lojista associado. VIII. Incorre em prática ilícita a instituição financeira que, ante o estorno promovido na conta corrente do cliente, aumenta unilateralmente o limite do cheque especial para permitir a sua realização. IX. O pagamento exigido em desconformidade com o negócio jurídico afasta a existência de engano justificável e, por via de consequência, autoriza a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. X. Segundo os artigos 402 e 403 do Código Civil, somente o deficit patrimonial que promana direta e exclusivamente da conduta do pactuante desidioso pode ser considerado prejuízo ressarcível. XI. Não pode lastrear indenização por dano moral insucesso empresarial que não pode ser associado diretamente aos atos irregulares praticados pelos fornecedores. XII. Na ação intentada pela empresa não pode ser apreciado pleito de compensação de dano moral supostamente sofrido por sócio ou administrador, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/15, art. 18). XIII. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e, por isso, reclama a identificação do dolo com que se procede no palco processual sem o qual não é possível condenar a parte. XIV. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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