TJDF APC - 1048981-20160310169556APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NA SEGURADORA. ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194/74. RESP 1.483.620/SC. PAGAMENTO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUME-SE O ATRASO. EXIGE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15.PAGAMENTO COM A CORREÇÃO DEVIDA. EXAURIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620/SC. 2. O afastamento da regra acima imposta exige a comprovação, pela Seguradora, do efetivo pagamento da indenização no prazo de 30 dias previsto no §1º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74. Não havendo prova do cumprimento deste prazo aplicar-se-á a correção monetária prevista no § 7º do mesmo dispositivo legal. 3. Restando demonstrado que o valor efetivamente pago pela seguradora já se encontra acrescido de correção monetária, improcede o pleito autoral, em razão do total adimplemento. 4. Negado provimento ao apelo.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NA SEGURADORA. ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194/74. RESP 1.483.620/SC. PAGAMENTO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUME-SE O ATRASO. EXIGE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15.PAGAMENTO COM A CORREÇÃO DEVIDA. EXAURIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620/SC. 2. O afastamento da regra acima imposta exige a comprovação, pela Seguradora, do efetivo pagamento da indenização no prazo de 30 dias previsto no §1º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74. Não havendo prova do cumprimento deste prazo aplicar-se-á a correção monetária prevista no § 7º do mesmo dispositivo legal. 3. Restando demonstrado que o valor efetivamente pago pela seguradora já se encontra acrescido de correção monetária, improcede o pleito autoral, em razão do total adimplemento. 4. Negado provimento ao apelo.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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