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Jurisprudência


TJDF APC - 1049028-20140310270390APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte foi intimada para apresentar razões finais e quedou-se inerte. Ademais, à vertente causa incide o disciplinado pelo artigo 281 do Código de Processo Civil de 1973, por força do preceituado no art. 1.046, § 1º, do NCPC. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento dos genitores. Logo, no vertene caso, a dependência econômica da mãe é presumida, fazendo jus ao recebimento da pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que sua filha completaria 25 anos, sendo, a partir daí, devido 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. 3. A morte de familiares (genitor, filho, irmão e cônjuge) atinge os direitos de personalidade dos parentes das vítimas, sendo o caso de dano moral in re ipsa por esses experimentados. 4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o evento danoso, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 5. No presente caso, o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos fixados a título de indenização pelos danos morais, a ser dividido em partes iguais entre os quatro autores, mostra-se razoável e não comporta redução, haja vista a gravidade dos fatos ocasionados pela a incúria do réu/apelante. 6. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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