TJDF APC - 1049030-20150110210202APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE DECORRENTE DO PRIMEIRO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos. 3. Na espécie dos autos, em que pese tenha havido conduta lesiva do Estado, devidamente reconhecida em processo judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o laudo médico não foi conclusivo entre a existência de responsabilidade civil do Estado por extensão, uma vez que, a despeito do dano em um dos olhos provocado pela conduta Estatal, isso, por si só, não foi capaz de levar à conclusão de que o dano no segundo olho foi decorrente do primeiro, mormente porque se passaram 17 anos entre o dano no olho esquerdo e o dano no olho direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE DECORRENTE DO PRIMEIRO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos. 3. Na espécie dos autos, em que pese tenha havido conduta lesiva do Estado, devidamente reconhecida em processo judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o laudo médico não foi conclusivo entre a existência de responsabilidade civil do Estado por extensão, uma vez que, a despeito do dano em um dos olhos provocado pela conduta Estatal, isso, por si só, não foi capaz de levar à conclusão de que o dano no segundo olho foi decorrente do primeiro, mormente porque se passaram 17 anos entre o dano no olho esquerdo e o dano no olho direito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão