TJDF APC - 1049163-20160110105079APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legítima a presença da SERVBEM na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 2. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação à possibilidade de rescisão unilateral da avença. 3. Apesar da possibilidade de resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, é dever da intermediadora a comunicação do fato com antecedência. Dever de comunicação e transparência. 4. Configura-se compatível a fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, aferidos os requisitos dispostos no artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. A multa diária, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente a evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo. 6. A questão não está restrita apenas ao mero descumprimento contratual, mas à efetiva lesão de direitos da personalidade, sendo cabível, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo autor. 7. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legítima a presença da SERVBEM na relação jurídica processual, tendo em vista figurar como intermediadora do contrato de plano de saúde firmado pelo usuário. 2. Os planos de saúde, em geral, variam segundo o regime de contratação, sendo classificados em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (artigo 2º da Resolução Normativa - RN número 195, de 14 de julho de 2009), havendo algumas diferenças entre eles, sobretudo em relação à possibilidade de rescisão unilateral da avença. 3. Apesar da possibilidade de resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, é dever da intermediadora a comunicação do fato com antecedência. Dever de comunicação e transparência. 4. Configura-se compatível a fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, aferidos os requisitos dispostos no artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. A multa diária, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente a evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo. 6. A questão não está restrita apenas ao mero descumprimento contratual, mas à efetiva lesão de direitos da personalidade, sendo cabível, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo autor. 7. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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