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Jurisprudência


TJDF APC - 1049207-20131310069667APC

Ementa
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para que o pedido de produção de provas de qualquer das partes seja indeferido, na forma do artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá apresentar as razões da negativa, garantindo o direito ao contraditório. 2. Sabe-se que mesmo tendo os pais direito de visitar seus filhos, conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil, o que deve prevalecer são os direitos da criança em detrimento do seus pais, razão pela qual a solução mais acertada é realizar a instrução probatória para que se possa resguardar o interesse da criança, mormente por se tratar de menor que possui apenas quatro anos de idade e pelo que consta das informações contidas nos autos, quase nenhum contato com o autor. 3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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