TJDF APC - 1049309-20010110098742APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EX-SÍNDICO. ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO COMO PARTE. EXCLUSÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AVANÇADO ESTADO DE OCUPAÇÃO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. AMBIENTE POLÍTICO-LEGAL. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE DEMOLIÇÃO. PRAD. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR.COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. 1. Não havendo o ex-síndico do condomínio réu participado da relação processual, tendo agido tão-somente como representante, não há como a ele imputar qualquer condenação. Assim, verificada tal circunstância, forçosa a necessidade de se anular a sentença em relação a tanto. 2. Mesmo que tenha havido na fundamentação sentencial referência ao nome do advogado, como sendo parte no feito, mas sem que isso tenha lhe resultado qualquer condenação, tal não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido recursal para riscar seu nome do corpo da sentença, haja vista a nítida ausência de interesse processual. 3. São distintas as condenações direcionadas ao condomínio quanto à implantação de plano de recuperação de áreas degradadas e indenização em dinheiro pelos danos ambientais resultantes do empreendimento, razão pela qual se mostra inviável a pretensão recursal no sentido de abater de uma o gasto experimentado com a outra. 4. A situação fática consolidada e o ambiente político-normativo favorável à regularização de parcelamento do solo urbano conduzem à conclusão de que é absolutamente inviável a concretização do pedido correspondente à demolição das edificações implementadas no local, mostrando-se, ipso facto, acertada a sentença recorrida quando, levando em conta tais circunstâncias, determina a realização de plano de recuperação ambiental e pagamento de multa pelo dano. 5. A comprovação da venda de lotes públicos, por se tratar de ilícito não é feita às claras ou deixando flagrantes evidências, pode ser realizada por prova indireta ou indiciária, amparando-se o magistrado nas evidências e em fatos concatenados. 6. Quando se tratar de direito ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. 7. Apelações e recurso adesivo conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo do Condomínio e do Ministério Público. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EX-SÍNDICO. ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO COMO PARTE. EXCLUSÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AVANÇADO ESTADO DE OCUPAÇÃO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. AMBIENTE POLÍTICO-LEGAL. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE DEMOLIÇÃO. PRAD. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR.COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. 1. Não havendo o ex-síndico do condomínio réu participado da relação processual, tendo agido tão-somente como representante, não há como a ele imputar qualquer condenação. Assim, verificada tal circunstância, forçosa a necessidade de se anular a sentença em relação a tanto. 2. Mesmo que tenha havido na fundamentação sentencial referência ao nome do advogado, como sendo parte no feito, mas sem que isso tenha lhe resultado qualquer condenação, tal não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido recursal para riscar seu nome do corpo da sentença, haja vista a nítida ausência de interesse processual. 3. São distintas as condenações direcionadas ao condomínio quanto à implantação de plano de recuperação de áreas degradadas e indenização em dinheiro pelos danos ambientais resultantes do empreendimento, razão pela qual se mostra inviável a pretensão recursal no sentido de abater de uma o gasto experimentado com a outra. 4. A situação fática consolidada e o ambiente político-normativo favorável à regularização de parcelamento do solo urbano conduzem à conclusão de que é absolutamente inviável a concretização do pedido correspondente à demolição das edificações implementadas no local, mostrando-se, ipso facto, acertada a sentença recorrida quando, levando em conta tais circunstâncias, determina a realização de plano de recuperação ambiental e pagamento de multa pelo dano. 5. A comprovação da venda de lotes públicos, por se tratar de ilícito não é feita às claras ou deixando flagrantes evidências, pode ser realizada por prova indireta ou indiciária, amparando-se o magistrado nas evidências e em fatos concatenados. 6. Quando se tratar de direito ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. 7. Apelações e recurso adesivo conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo do Condomínio e do Ministério Público. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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