TJDF APC - 1049335-20170110356033APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTRAPROVA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 81 DO CPC. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Na falta de evidências concretas acerca das irregularidades apontadas na realização do exame de DNA que reconheceu a exclusão de vínculo genético entre o suposto pai e o filho, mostra-se incabível a realização de nova perícia, inclusive se os exames efetivados anteriormente apontam para a mesma conclusão. 4. Configura-se a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. Constada a ocorrência de ma-fé de um dos litigantes, deve lhe ser imposta multa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTRAPROVA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 81 DO CPC. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Na falta de evidências concretas acerca das irregularidades apontadas na realização do exame de DNA que reconheceu a exclusão de vínculo genético entre o suposto pai e o filho, mostra-se incabível a realização de nova perícia, inclusive se os exames efetivados anteriormente apontam para a mesma conclusão. 4. Configura-se a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. Constada a ocorrência de ma-fé de um dos litigantes, deve lhe ser imposta multa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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