TJDF APC - 1049336-20140110879278APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO INADEQUADO E NEGLIGENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Deixando os agentes estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde do paciente antes de conceder-lhe alta e, sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o Estado pelos danos decorrentes do evento lesivo. 3. O direito ao pensionamento mensal, em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito, depende de comprovação da dependência econômica com o falecido ou, ainda, da demonstração de que se trata de família de baixa renda, porquanto a dependência econômica, para esses casos, é presumida. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não é devida a compensação material pretendida. 4. Na fixação de compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor. Assim, inobservados os referidos critérios, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. 5. Consoante dispõe o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação ou do proveito econômico obtido, segundo preleciona o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO INADEQUADO E NEGLIGENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Deixando os agentes estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde do paciente antes de conceder-lhe alta e, sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o Estado pelos danos decorrentes do evento lesivo. 3. O direito ao pensionamento mensal, em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito, depende de comprovação da dependência econômica com o falecido ou, ainda, da demonstração de que se trata de família de baixa renda, porquanto a dependência econômica, para esses casos, é presumida. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não é devida a compensação material pretendida. 4. Na fixação de compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor. Assim, inobservados os referidos critérios, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. 5. Consoante dispõe o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação ou do proveito econômico obtido, segundo preleciona o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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