TJDF APC - 1049459-20160110251473APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. CABIMENTO. ABALO PSÍQUICO EFETIVAMENTE SOFRIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É devido o reembolso integral das despesas comprovadas pelo consumidor de plano de saúde quando não houver tratamento na rede conveniada ou quando não houver informação adequada quanto à possibilidade desta utilização. 3. É cabível a indenização por danos morais, vez que o caso ultrapassa a mera esfera patrimonial, atingindo bens jurídicos de natureza irreversíveis, como saúde, vida, personalidade das partes lesadas, que se encontraram desamparadas em um momento de extrema fragilidade, vez que o primeiro autor estava acometido de doença grave, qual seja, Leucemia Linfoblástica aguda de células B, necessitando de tratamento em caráter de urgência. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. CABIMENTO. ABALO PSÍQUICO EFETIVAMENTE SOFRIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É devido o reembolso integral das despesas comprovadas pelo consumidor de plano de saúde quando não houver tratamento na rede conveniada ou quando não houver informação adequada quanto à possibilidade desta utilização. 3. É cabível a indenização por danos morais, vez que o caso ultrapassa a mera esfera patrimonial, atingindo bens jurídicos de natureza irreversíveis, como saúde, vida, personalidade das partes lesadas, que se encontraram desamparadas em um momento de extrema fragilidade, vez que o primeiro autor estava acometido de doença grave, qual seja, Leucemia Linfoblástica aguda de células B, necessitando de tratamento em caráter de urgência. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão