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Jurisprudência


TJDF APC - 1049460-20161010070593APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUTOCONTRATO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.8440/SP. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A procuração em causa própria em que não constam os elementos essenciais do negócio jurídico de cessão de direitos, configura, em verdade, procuração autorizativa de representação, sem força de transmissão dos direitos reais do imóvel. 3. Tratando-se de representação voluntária, o Código Civil possibilita que o representante celebre negócio jurídico consigo mesmo, desde que não haja colisão com os interesses do representado 4. Comprovada que a compra e venda do imóvel se efetivou em data anterior à penhora realizada no processo de execução e demonstrada a boa fé do atual possuidor do bem, deve ser desconstituída a constrição. 5. Consoante entendimento do c. STJ proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016. 6. Se os honorários advocatícios foram fixados na sentença, no percentual mínimo imposto pela lei, qual seja, dez por cento sobre o valor da causa, não cabe redução do valor arbitrado na instância revisora. 7. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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