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Jurisprudência


TJDF APC - 1049565-20130111762764APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É evidente a legitimidade da seguradora que figura como líder no contrato de seguro, para compor o polo passivo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente. 2. Inviável a denunciação à lide, pela seguradora líder, da operadora que figura no contrato como cossegurada. 3.O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 4. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora se opõe à pretensão de cobrança na contestação e razões recursais, formalizando a recusa à indenização pleiteada. 5. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permanente. 6. Ao celebrar contrato de seguro sem averiguar o real estado de saúde do contratante assume a seguradora contratada os riscos de sua omissão. 7. Presume-se a boa-fé do segurado, caso não fique comprovado que omitiu dolosamente a existência de doença anterior à formação do contrato, tendo em vista que a preexistência da doença não exclui o direito à indenização. 8. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 9. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 10. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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