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Jurisprudência


TJDF APC - 1049730-20150111264088APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMORA NA RETIRADA DE APARELHO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA COERCITIVA (ASTREINTS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas em defesa de interesses coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, ainda que proposta por meio de Ação Civil Pública, a coisa julgada deverá ocorrer de acordo com o artigo 103 do CDC e não nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.494/97 - LACP, tendo em vista que o referido artigo macula o processo coletivo e afasta a justiça do cidadão. Precedentes do STJ e do TJDFT (AgInt no REsp 1447043/SP - REsp 1349188/RJ). TJDFT (Acórdão 689935, 20110111958339APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível) e (Acórdão 662530, 20120111750495APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível). 2. Na Ação Civil Pública, se o Ministério Público não apresentou nos autos nenhuma situação constrangedora, capaz de ocasionar o vilipêndio à dignidade da pessoa humana, não há como considerar a existência de danos morais. Para que seja possível a condenação a título de danos morais, seria necessário que o fato transgressor estivesse razoável significância, bem como extrapolasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extra patrimonial coletiva, sob pena de indeferimento. 3. A competência do Ministério Público encontra-se delimitada na Constituição Federal/88, cabendo-lhe, nos termos do artigo 129, III da Carta Magna, promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor - nos artigos 81, 82, I e 91 e 92 do CDC), também legitima o Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, em nome próprio e no interesse dos consumidores e das vítimas ou seus sucessores, pelos danos individualmente sofridos. 3.1. Mesmo que as reclamações administrativas tenham sido arquivadas ou tardiamente resolvidas, possui o referido órgão competência e interesse para manejo da ação coletiva. 4. O Ministério Público possui interesse de agir sempre que se encontram presentes nos autos o binômio necessidade-utilidade , ainda mais quando o pedido formulado na inicial é capaz de levar a um resultado útil. Havendo nos autos decisão de 1ª instância que antecipou parcialmente a tutela pretendida e, tendo esta decisão sido confirmada em sede de agravo (2ª instância), por óbvio restou demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional e o interesse de agir do Parquet. 5. Se o Ministério Público ajuizou a ação civil pública contra a empresa prestadora de serviços de TV por assinatura, após apurar várias irregularidades na cobrança de valores após o pedido de cancelamento dos serviços e, ainda, no tocante ao prazo abusivo para retirada dos aparelhos das residências dos clientes/consumidores, restando comprovado nos autos as referidas reclamações através de documentos e, ainda, constando no site da ANATEL informações sobre as reclamações e deficiência dos serviços e, consequentemente, o fraco desempenho da empresa operadora, por óbvio, comprovado restou os atos abusivos praticados, portanto, escorreita a sentença que considerou abusiva as cobranças realizadas. 6. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete a parte requerida demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo autor na peça inicial. O fato da empresa recorrente demorar a retirar os aparelhos das residências dos consumidores, após o pedido de cancelamento, importa impor ao cliente uma obrigação a que não mais está sujeito, ou seja, o dever de cuidado com o equipamento por tempo além do necessário. O consumidor não é obrigado a manter os aparelhos sob seus cuidados por longo prazo, a bel critério da empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura, por se tratar de prática abusiva. 7. A multa diária fixada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, denominadas de astreints, nos termos do art. 537 do CPC, é fixada para inibir a reiteração do ato ilícito praticado pelo réu. Não se trata de pena, mas, de uma providência de cunho inibitório. A astreints tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí a razão pela qual pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. 7.1. Nos termos do art. 537, § 4º do CPC, a astreints só será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, ou seja, se o réu cumprir a ordem judicial, não haverá incidência da referida multa. 8. Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso do autor. Improvido o recurso da empresa requerida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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