TJDF APC - 1049732-20160110785458APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à indenização por dano moral, deve-se averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Mostra-se necessária, pois, a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física. 2. Em que pese a negativação do nome da autora com a indicação de valor maior ao que era devido, a subsistência de débito passível de inclusão do seu nome em rol de maus pagadores é incontroversa, já que a autora confessa a inadimplência da dívida ao tempo da inscrição. 2.1. A princípio, se o devedor encontra-se inadimplente, a cobrança e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 2.2. Nessa toada, a inscrição em cadastro restritivo de valor devido, mesmo que seja a maior, não gera, por si só, indenização por danos morais, devendo, pois, a lesão a direito de personalidade derivada da cobrança da parte indevida da obrigação serem comprovados na espécie. (STJ - AgRg no Ag: 266656 GO) 2.3. No caso em comento, em que pese as alegações, não restou comprovada nenhuma situação que ateste violação à dignidade da autora, apta e suficiente para fundamentar um pedido compensatório por danos morais, considerando apenas o excesso apontado na cobrança que levou à negativação do seu nome. 3. Assim, no presente caso, uma vez que a inscrição realizada pelo banco/réu não era indevida, eis que realmente a autora encontrava-se inadimplente à época da inscrição, e diante da inexistência de provas de que o fato de ter sido o débito inscrito em rol de maus pagadores por valor superior ao devido possa ter provocado alteração psicológica, moral ou social à autora, não há se falar em reparação por danos morais. 4. Recursos CONHECIDOS. Apelação do réu PROVIDO. PREJUDICADO o recurso da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à indenização por dano moral, deve-se averiguar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Mostra-se necessária, pois, a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física. 2. Em que pese a negativação do nome da autora com a indicação de valor maior ao que era devido, a subsistência de débito passível de inclusão do seu nome em rol de maus pagadores é incontroversa, já que a autora confessa a inadimplência da dívida ao tempo da inscrição. 2.1. A princípio, se o devedor encontra-se inadimplente, a cobrança e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 2.2. Nessa toada, a inscrição em cadastro restritivo de valor devido, mesmo que seja a maior, não gera, por si só, indenização por danos morais, devendo, pois, a lesão a direito de personalidade derivada da cobrança da parte indevida da obrigação serem comprovados na espécie. (STJ - AgRg no Ag: 266656 GO) 2.3. No caso em comento, em que pese as alegações, não restou comprovada nenhuma situação que ateste violação à dignidade da autora, apta e suficiente para fundamentar um pedido compensatório por danos morais, considerando apenas o excesso apontado na cobrança que levou à negativação do seu nome. 3. Assim, no presente caso, uma vez que a inscrição realizada pelo banco/réu não era indevida, eis que realmente a autora encontrava-se inadimplente à época da inscrição, e diante da inexistência de provas de que o fato de ter sido o débito inscrito em rol de maus pagadores por valor superior ao devido possa ter provocado alteração psicológica, moral ou social à autora, não há se falar em reparação por danos morais. 4. Recursos CONHECIDOS. Apelação do réu PROVIDO. PREJUDICADO o recurso da autora.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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