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Jurisprudência


TJDF APC - 1049735-20150110063387APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NETA. PAIS VIVOS E CAPAZES. DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Distrito Federal, na condição de dependente do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 1.2 Todavia, conforme posto no § 1º do art. 12 da LCD 769/2008, a dependência econômica do inválido deve ser comprovada. 2 A capacidade civil é a regra e a incapacidade a exceção. Mesmo que supostamente seja portadora de esquizofrenia, não há provas nos autos de que a doença a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Eventual dependência econômica antes do falecimento não pressupõe direito à pensão por morte para filhos ou para netos maiores de idade. 3 É imprescindível prova inequívoca de que a autora é incapaz para a vida civil e que seus pais também são incapazes de prover seu sustento:falha a autora no dever imposto pela lei processual de comprovar incapacidade (art. 373, I, do CPC/2015; art. 333, I, do CPC/1973). 4 Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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