TJDF APC - 1049741-20161110030583APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. ENTREGA DO IMÓVEL AO LOCADOR QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 54-A DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As cláusulas penais, à luz do Código Civil, consubstanciam-se em sanções provenientes de violações contratuais decorrentes da inexecução total ou de determinada obrigação ou de sua mora, que têm como objetivo a recomposição, mesmo que parcial, dos prejuízos causados pela parte que descumprir o contrato (função ressarcitória) ou a intimidação do devedor a cumprir a obrigação (função coercitiva). 1.1 - Estabelecem os arts. 408 e 409 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo mencionada cláusula penal se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 1.2 - As cláusulas penais podem ser classificadas como compensatórias, quando visar à compensação da parte lesada pela quebra do contrato, funcionando como uma espécie de prefixação de perdas e danos, que não pode ser cumulada com outra sanção de natureza semelhante, nos termos do art. 410 do Código Civil; ou como moratórias, aplicadas nos casos de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento de uma obrigação, visando a desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, sendo possível sua cumulação com a cobrança da obrigação principal (art. 411 do CC). 2 - Na espécie, as partes celebraram Contrato de Locação de fls. 18/20, e, da mera leitura do seu item VIII, verifica-se a existência de cláusula nitidamente compensatória, porquanto decorrente da inobservância de cláusula contratual estabelecida, não tendo como finalidade desestimular o atraso no cumprimento obrigacional. 2.1 - Tendo a locatária/embargante incorrido em inexecução do contrato em razão de não ter devolvido o imóvel ao locador/embargado quando do seu término, permanecendo em sua posse por mais 4 (quatro) meses, deve ela arcar com o pagamento previsto na aludida cláusula, sem prejuízo da cobrança dos alugueis referentes a esses meses. 3 - Observa-se que o valor da cláusula penal em questão não pode exceder o da obrigação principal, qual seja, o do contrato celebrado, que, no caso, é o valor mensal do aluguel vezes doze meses (tempo da vigência do Contrato de Locação). Assim, considerando que a multa foi estabelecida no valor equivalente a 3 (três) alugueis, não ultrapassando a obrigação principal de 12 (doze) meses de aluguel, não há o que se falar em excessividade, motivo pelo qual não merece reduzida. 3.1 - Em contemplação aos arts. 4º e 54-A da Lei nº 8.245/91, não é o caso de aplicação proporcional da multa contratualmente estabelecida porquanto o caso não trata de denúncia antecipada do vínculo locatício. 3.2 - Considerando que não foi evocada qualquer ilegalidade ou abusividade em relação à cláusula penal moratória, estando ela em consonância com o ordenamento jurídico, à luz dos arts. 408 e seguintes do CC, não deve ser excluída a sua cobrança. 4 - Diante do exposto, a r. sentença mereceria reforma no sentido de se manter a cobrança da cláusula compensatória tal como indicada na execução. Não obstante o disposto, tendo em vista que apenas a embargante recorreu e que a aplicação do entendimento esposado acarretaria o agravamento da situação jurídica em desfavor da parte mencionada, em nítida reformatio in pejus, a sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau deve ser mantida. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. ENTREGA DO IMÓVEL AO LOCADOR QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL ESTIPULADO. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º E 54-A DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As cláusulas penais, à luz do Código Civil, consubstanciam-se em sanções provenientes de violações contratuais decorrentes da inexecução total ou de determinada obrigação ou de sua mora, que têm como objetivo a recomposição, mesmo que parcial, dos prejuízos causados pela parte que descumprir o contrato (função ressarcitória) ou a intimidação do devedor a cumprir a obrigação (função coercitiva). 1.1 - Estabelecem os arts. 408 e 409 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, podendo mencionada cláusula penal se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 1.2 - As cláusulas penais podem ser classificadas como compensatórias, quando visar à compensação da parte lesada pela quebra do contrato, funcionando como uma espécie de prefixação de perdas e danos, que não pode ser cumulada com outra sanção de natureza semelhante, nos termos do art. 410 do Código Civil; ou como moratórias, aplicadas nos casos de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento de uma obrigação, visando a desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, sendo possível sua cumulação com a cobrança da obrigação principal (art. 411 do CC). 2 - Na espécie, as partes celebraram Contrato de Locação de fls. 18/20, e, da mera leitura do seu item VIII, verifica-se a existência de cláusula nitidamente compensatória, porquanto decorrente da inobservância de cláusula contratual estabelecida, não tendo como finalidade desestimular o atraso no cumprimento obrigacional. 2.1 - Tendo a locatária/embargante incorrido em inexecução do contrato em razão de não ter devolvido o imóvel ao locador/embargado quando do seu término, permanecendo em sua posse por mais 4 (quatro) meses, deve ela arcar com o pagamento previsto na aludida cláusula, sem prejuízo da cobrança dos alugueis referentes a esses meses. 3 - Observa-se que o valor da cláusula penal em questão não pode exceder o da obrigação principal, qual seja, o do contrato celebrado, que, no caso, é o valor mensal do aluguel vezes doze meses (tempo da vigência do Contrato de Locação). Assim, considerando que a multa foi estabelecida no valor equivalente a 3 (três) alugueis, não ultrapassando a obrigação principal de 12 (doze) meses de aluguel, não há o que se falar em excessividade, motivo pelo qual não merece reduzida. 3.1 - Em contemplação aos arts. 4º e 54-A da Lei nº 8.245/91, não é o caso de aplicação proporcional da multa contratualmente estabelecida porquanto o caso não trata de denúncia antecipada do vínculo locatício. 3.2 - Considerando que não foi evocada qualquer ilegalidade ou abusividade em relação à cláusula penal moratória, estando ela em consonância com o ordenamento jurídico, à luz dos arts. 408 e seguintes do CC, não deve ser excluída a sua cobrança. 4 - Diante do exposto, a r. sentença mereceria reforma no sentido de se manter a cobrança da cláusula compensatória tal como indicada na execução. Não obstante o disposto, tendo em vista que apenas a embargante recorreu e que a aplicação do entendimento esposado acarretaria o agravamento da situação jurídica em desfavor da parte mencionada, em nítida reformatio in pejus, a sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau deve ser mantida. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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