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Jurisprudência


TJDF APC - 1049742-20150110137706APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU. INDEFERIMENTO. COMPRA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE POR LICITAÇÃO PÚBLICA FEITA PELA TERRACAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 E, SUBSIDIARIAMENTE, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A simples alegação de que o réu adquiriu imóvel e constituiu advogado particular nos autos não implica presunção de recursos parar arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 99, §4º, CPC). 3. Tendo o apelante apresentado elementos que confirmam a hipossuficiência em primeiro grau, cumpria ao apelado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dessa situação (art. 373, II, CPC) em impugnação ao benefício concedido, o que não ocorreu no caso em análise, impondo a manutenção da gratuidade judiciária concedida à parte. 4. A TERRACAP integra a Administração Indireta do Distrito Federal e, na condição de empresa pública, tem por objeto a execução de atividades imobiliárias de interesse público, procedendo a alienação de imóveis através de procedimento licitatório. De tal modo, não enquadra-se no conceito de fornecedor constante do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aos contratos firmados entre a Administração Pública, por intermédio de uma empresa pública, e o particular, aplica-se a legislação concernente ao Direito Administrativo constante na Lei de Licitações (Lei n. 8666/93) e, subsidiariamente, o Código Civil (Precedentes do STJ e do TJDFT). 6. Tratando-se de alienação de imóvel público realizada por meio de licitação devem ser mantidas as condições da proposta previstas no Edital Normativo, consoante disposição do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). 7. No caso em análise, há expressa previsão na escritura pública de compra e venda do imóvel da aplicação do Sistema Price para o cálculo das parcelas de amortização, bem como da multa, das taxas de juros de mora a índice de correção monetária, dispondo sobre a incidência desses encargos desde o inadimplemento. 8. A pretensão de modificação dessas cláusulas contratuais fere os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, uma vez que não houve desequilíbrio econômico-financeiro calcado na teoria da imprevisão que inviabilizasse a relação contratual (art. 57, §1º, II, Lei 8666/93). 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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