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Jurisprudência


TJDF APC - 1049747-20150110791409APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. I) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CHEQUE NOMINATIVO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. REQUISITOS. LEI Nº 7.357/85. II) DO MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 395, 406 E 407 DO CC/02. CHEQUE NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO. TERMO INICIAL DO ENCARGO. DATA DA CITAÇÃO. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC/02. III) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. QUANTIDADE DE PEDIDOS E PROPORÇÃO DA PERDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MISTA DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque, assim como outros tantos, tem como uma de suas finalidades a possibilidade de passar de credor a credor livremente. Por isso, o instrumento que os representa, em geral, é de simples formulação, em nada dificultando a percepção dos emitentes, dos beneficiários, do sacado, do valor do crédito, de eventuais sub-rogados (endossante e endossatário). Em outras palavras, de uma simples visualização das cártulas é possível aferir a quem pertence o crédito nelas inscrito, sem a necessidade de qualquer outra dedução a respeito. 1.1 - Malgrado seja da natureza do cheque a sua livre circulação, isso não informa que ele possa orbitar alheio ao seu regramento, causando insegurança às partes envolvidas. Para que ele circule, é bastante a observância dos preceitos legais contidos na lei de regência que prescrevem a maneira de sua transferência, especialmente, o endosso (arts. 17 e 13 da Lei 7.357/85). 1.2 - No caso presente, tendo sido preenchido, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula ou à sua ordem, nada impediria a sua livre circulação, bastando que o nomeado o endossasse, em branco ou em preto. No primeiro caso, o título circularia mediante simples tradição, assemelhando-se ao título emitido ao portador, e, no segundo, mediante novo endosso. 1.2.1 - Inexistindo rubricas anotadas no verso da cártula, não há que se falar em existência de endosso e, por consectário, torna-se ilegítimo o autor para figurar no polo ativo da demanda. Preliminar rejeitada. 2 - De acordo com o C. STJ, os juros e a correção monetária são consectários da mora (arts. 395, 406 e 407, todos do Código Civil) e ostentam natureza de ordem pública, tendo em vista que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares, cognoscível, inclusive, de ofício. 2.1 - Corroborando tal fato, o art. 322, §1º, do CPC/2015 estabeleceu que se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 2.2 - Embora o C. STJ tenha firmado entendimento em sede de recursos repetitivos (REsp 1556834/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão) no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, tal entendimento não tem o condão de afastar a aplicação dos encargos decorrentes da mora. 2.3 - Se não houve apresentação das cártulas pelo credor perante o banco, para compensação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil. 3 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 3.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.2 - In casu, verifica-se que o pedido do autor resume-se à condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base em 5 (cinco) cheques acostados às fls. 11 e 12. Nos termos da sentença prolatada, o d. Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios para, considerando a ilegitimidade ativa do credor em relação aos cheques n. 000715, 000716 e 000717, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com base no art. 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constata-se, portanto, sucumbência recíproca, mas não equivalente das partes. 3.3 - Acerca do critério de fixação, estabelece o art. 85, §2º, do CPC, que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1 - Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.3.2 - Considerando que a ação monitória tem natureza mista (constitutiva-condenatória), porquanto, ao mesmo tempo que constitui o direito perseguido pelo autor, condena o réu a dar, fazer ou pagar, nos termos do art. 700 do CPC, é certo que o critério de fixação a ser utilizado seja o valor da condenação inserto no respectivo título executivo judicial constituído. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida para incluir juros de mora sobre o valor inserto nas cártulas n. 000713 e 000714, a partir da data da citação do réu, e para alterar, tão somente, o critério de fixação dos honorários de sucumbência, que deverão levar em consideração o valor da condenação.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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