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Jurisprudência


TJDF APC - 1049748-20160410038512APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM VINCULADA. ENTREGA DE GARAGEM NÃO COBERTA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INTERMEDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA OBSCURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. No caso dos autos, após o pedido de realização de prova testemunhal, houve requerimento expresso de julgamento antecipado, durante a audiência de conciliação, não havendo qualquer ressalva. Ademais, a testemunha arrolada se trata de preposto da própria empresa, sendo prescindível para conclusão do julgado. 2. Legitimidade. A construtora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que esteve presente desde o contrato inicial de compra e venda, intermediado por cooperativa habitacional, respondendo, portanto, pelo descumprimento de cláusula contratual. 3. Não há de se falar em julgamento extra petita diante do reconhecimento de responsabilização solidária dos réus, uma vez que o pedido do autor abarca a condenação de todos os réus, inclusive de forma solidária. 4. Nas relações jurídicas entre o associado e a cooperativa habitacional devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, especialmente quando a entidade Cooperativa atua como prestadora de serviços perante os seus cooperados ou, ainda, realiza a intermediação dos serviços que foram prestados pela empresa Construtora, enquadrando-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do CDC. 5. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 6. Se existe no contrato cláusula dúbia quanto à característica do imóvel a ser entregue (garagem), assim como inexiste nos autos comprovação da adequada informação prestada ao consumidor, a cláusula obscura deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, devendo, no caso, ser entregue a vaga de garagem coberta. Art. 47 CDC. 7. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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